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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Sexta-feira, 15 de dezembro de 2017 Páx. 56819

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (528/2016).

PÓ. Procedimento ordinário 528/2016

Procedimento de origem: sobre ordinário

Candidato: Laura Liliana Bogado Silva

Demandado: Fogasa e David Couñago Cores

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 528/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Laura Liliana Bogado Silva contra David Couñago Cores e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença 525/2017.

Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2017.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades, concretamente reclamação de diferenças salariais), baixo o número 528/2016, nas quais é parte candidata a trabalhadora Laura Liliana Bogado Silva, assistida pela letrado Sra. Cancela Regueiro, e é parte demandado a mercantil de David Couñago Cores, que não comparece ao acto de julgamento malia constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos, em nome do rei dito este edito com base no seguinte:

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Laura Liliana Bogado Silva, assistida pela letrado Sra. Cancela Regueiro, contra a empresa demandado David Couñago Cores, e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a abonar à trabalhadora candidata a quantidade de 5.325,15 euros em conceito de quantidades salariais devindicadas e não abonadas (isto é, folha de pagamento desde o mês de julho de 2015 até o mês de novembro de 2015 mais quinze (15) dias de férias não desfrutadas do ano mais 2015 doce (12) dias de indemnização por fim de contrato), junto com o 10 % de juro anual devindicado ex artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores sobre a totalidade do conceito reclamado por aplicação do artigo 26.1 do mesmo texto legal (neste caso, 10 % de juro anual sobre o importe de 5.325,15 euros que ascende a 532,51 euros).

Que, além disso, devo condenar e condeno a empresa David Couñago Cores a abonar a favor da trabalhadora candidata a quantidade que corresponda em conceito de custas causadas nesta instância ex artigo 66.3 da Lei reguladora da jurisdição social.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes interessadas com a advertência de que não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicação, que se apresentará no prazo de cinco dias hábeis contados desde o seguinte ao da sua notificação perante este órgão de justiça, para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, depois das consignações legais fixadas para tal efeito, de acordo com o disposto na norma processual de aplicação.

Assim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o pronuncio, mando e assino, por esta minha sentença, da qual se unirá testemunho literal aos autos originais.

A juíza substituta».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a David Couñago Cores, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça