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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Terça-feira, 5 de dezembro de 2017 Páx. 55399

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (362/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 362/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Mercedes Gil Facorro contra a Associação Profissional de Selvicultores de Espanha, Associação Profissional de Selvicultores Galiza Silvanus, com citação do Fogasa, sobre ordinário, se ditou auto de esclarecimento de data 14 de novembro da sentença ditada no procedimento indicado, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Rectifico a sentença ditada nos presentes autos de procedimento ordinário número 362/2015, em data 3 de novembro de 2017, na decisão, que fica redigida como segue:

“Que admitindo parcialmente a demanda interposta por Mercedes Gil Facorro contra a Associação Profissional de Selvicultores de Espanha e contra a Associação Profissional de Selvicultores da Galiza, efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo condenar e condeno a demandado Associação Profissional de Selvicultores de Espanha a abonar à candidata a soma de 5.461,67 euros netos, com a desagregação efectuada no feito experimentado sexto da presente resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, assim como ao aboação das custas processuais, com inclusão dos honorários do letrado da parte candidata com um custo de 200 euros.

2. Devo absolver e absolvo a Associação Profissional de Selvicultores da Galiza dos pedidos deduzidos na sua contra.

3. No que atinge à responsabilidade do Fogasa não procede a sua condenação nesta instância, pelo que se deverá observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução”.

Permanecerá a sentença incólume em todo o demais.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta não cabe nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que procedam, de ser o caso, contra a sentença a que se refere a presente rectificação.

Incorpore-se esta resolução ao livro que corresponda e leve-se testemunho aos autos principais.

Assim o pronuncia, manda e assina Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma à Associação Profissional de Selvicultores de Espanha e à Associação Profissional de Selvicultores Galiza-Silvanus, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 14 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça