Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 396/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Daniel Ángel Pinheiro Golán, Ricardo Eugenio Bermúdez Reino, Ángel Sanandrés Pensado, Rebeca Rodríguez Patiño, José Antonio Me a Lê Santos contra Protecção y Seguridad dele Noroeste, S.L., Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Sentença nº 607/17.
A Corunha, 6 de novembro de 2017.
Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento ordinário 396/2015 seguidos ante este julgado por instância de Daniel Ángel Pinheiro Golán, Ricardo Eugenio Bermúdez Reino, Ángel Sanadrés Pensado, Rebeca Rodríguez Patiño, José Antonio Me a Lê Santos, assistidos da letrado Eva Acuña Vecino, contra Protecção y Seguridad dele Noroeste, S.L., e Fogasa que não comparecem, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes,
Decido:
Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Daniel Ángel Pinheiro Golán, Ricardo Eugenio Bermúdez Reino, Ángel Sanadrés Pensado, Rebeca Rodríguez Patiño, José Antonio Me a Lê Santos e condeno à empresa Protecção y Seguridad dele Noroeste, S.L., a que abone as seguintes quantidades que perceberão o 10 % de juros moratorios aplicado sobre os conceitos salariais:
– Daniel Ángel Pinheiro Golán: 2.200,97.
– Ricardo Eugenio Bermúdez Reino: 304,01.
– Ángel Sanadrés Pensado: 304,01.
– Rebeca Rodríguez Patiño: 281,72.
– José Antonio Lê-ma Santos: 304,01.
Com intervenção processual do Fogasa.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a Protecção y Seguridad dele Noroeste, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 6 de novembro de 2017
A letrado da Administração de justiça