Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 600/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Herzón Olmos Espinoza contra Lomesan, Obras, Servicios y Reforma, S.L.U. e Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: reclamação quantidade nº 600/2015
Candidato: Herzón Olmos Espinoza
Letrado: Sra. Rey García
Demandado: Lomesan Obras, Servicios y Reforma, S.L.U.
Letrado:
Fogasa
Letrado:
Sentença 591/2017.
A Corunha, 2 de novembro de 2017.
Decido.
Estimo a demanda formulada por Herzón Olmos Espinoza face a Lomesan, Obras, Servicios y Reforma, S.L.U. e, em consequência, condeno esta a abonar ao primeiro a soma de 2.188,32 euros em conceito de dívida salarial, assim como o juro do artigo 29.3 do ET.
O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução e a sua responsabilidade será dentro dos limites legais que procedam.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela não cabe recurso nenhum.
Assim, o pronuncio, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma a Lomesan, Obras, Servicios y Reforma, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 2 de novembro de 2017
A letrado da Administração de justiça