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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Quinta-feira, 30 de novembro de 2017 Páx. 54668

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (442/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 442/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Salomé Orge Peão contra Servihost Duplex, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento nº 442/2017

Candidato: Salomé Orge Peão

Letrado: Sra. Dubra Rey

Demandado: Servihost Duplex, S.L.

Letrado:

Fogasa

Sentença nº 522/17.

A Corunha, 2 de novembro de 2017.

Decido:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Salomé Orge Peão face a Servihost Duplex, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta parte dispositiva. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercitarse em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização a abonar pela empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 290,19 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 35,17 €/dia.

3º. O Fogasa deverá de passar pelo resolvido na presente sentença dentro da responsabilidade legal que lhe pudesse corresponder.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim, o pronuncio, mando e assino.

E para que sirva de notificação em legal forma a Servihost Duplex, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça