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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 225 Segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Páx. 54212

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (174/2015).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 174/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Diego Peña dele Poço contra a empresa 2 Q Portugal SGPS, Lda., 2 Q Spain, S.L.U., Pulvino Suministros Industriales, S.L., Pedro Jorge Sucena Alves Martins, Enrique Ángel Barros López, 2 Q Portugal Manutenção Profissional, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre reclamação de quantidade, ditou-se a seguinte sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva se juntam:

«Sentença 468/2017.

Santiago de Compostela, 5 de outubro de 2017.

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 174/2015, seguidos por instância de Diego Peña dele Poço, representado e assistido pela letrado Sra. Liste López, face a 2 Q Spain, S.L.U., a administração concursal da anterior (Enrique Barros López), 2 Q Portugal SGPS, Lda., 2 Q Portugal Manutenção Profissional, S.A., Pulvino Suministros Industriales, S.L., Pedro Jorge Sucena Alves Martins e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem malia constar devidamente citados, sobre reclamação de quantidade.

Decido que devo estimar a demanda apresentada a instância de Diego Peña dele Poço, representado e assistido pela letrado Sra. Liste López, face a 2 Q Spain, S.L.U., a administração concursal da anterior (Enrique Barros López), 2 Q Portugal SGPS, Lda., 2 Q Portugal Manutenção Profissional, S.A., Pulvino Suministros Industriales, S.L., Pedro Jorge Sucena Alves Martins e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem malia constarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade; que devo condenar a 2 Q Spain, S.L.U., 2 Q Portugal SGPS, Lda., 2 Q Portugal Manutenção Profissional, S.A., Pulvino Suministros Industriales, S.L., de forma conjunta e solidária, a abonar ao candidato a soma de 3.664,57 euros, pelos conceitos indicados, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, e condeno a Enrique Barros López na sua só condição de administrador concursal de 2 Q Spain, S.L.U. a estar e passar pela supracitada declaração e condenação, e devo absolver a Pedro Jorge Sucena Alves Martins dos pedidos deduzidos na sua contra.

Impõem-se a quantidade de 200 euros em conceito de honorários.

Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores».

E para que sirva de notificação em legal forma a Pulvino Suministros Industriales, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 5 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça