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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 225 Segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Páx. 54210

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 245/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 245/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Lorena Pérez Lourido contra a Associação Galega Serra do Bocelo e o Fogasa, ditaram-se as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto:

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 7 de novembro de 2017.

Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução da sentença número 414/2017 ditada no procedimento ordinário 310/2015 a favor da parte executante, Lorena Pérez Lourido, face à Associação Galega Serra do Bocelo e o Fogasa, parte executada, com um custo de 1.930,71 euros (1.531,83 euros em conceito de diferenças salariais e a quitanza, 398,88 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 193,07 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O/a juiz/ao/a letrado/a da Administração de justiça».

Decreto:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 7 de novembro de 2017.

«Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Associação Galega Serra do Bocelo com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 1.930,71 euros (1.531,83 euros em conceito de diferenças salariais e a quitanza, 398,88 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 193,07 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0245 17), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Associação Galega Serra do Bocelo com o fim de que, no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.

O/a letrado/a da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma à Associação Galega Serra do Bocelo, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça