Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 164/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Daniel García Diz contra a empresa Diconsa Diseño y Construcción, S.A., Retaibo, S.L., Jesús Ángel Alonso Álvarez, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva se junta:
«Sentença 492/2017
Em Santiago de Compostela, 16 de outubro de 2017.
Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 164/2015, seguidos a instância de Daniel García Di-los, assistido pela letrado Sra. Romero Salgado, contra as entidades Diconsa Diseño y Construcción, S.A., Retaibo, S.L., que não comparecem malia estar devidamente citados, Jesús Ángel Alonso Álvarez (na sua condição de administrador concursal da entidade Diconsa Desenho y Construcción, S.A.), que comparece pessoalmente e contra ele Fogasa, representado e assistido pela letrado Sra. Díez dele Corral.
Resolvo:
Que devo estimar substancialmente a demanda apresentada por instância de Daniel García Di-los, contra as entidades Diconsa Diseño y Construcción, S.A., Retaibo, S.L., Jesús Ángel Alonso Álvarez (na sua condição de administrador concursal da entidade Diconsa Diseño y Construcción, S.A.), e contra Fogasa, e, em consequência, devo condenar o organismo demandado a abonar ao candidato o montante de 5.756,59 euros, mais os juros do artigo 576 da LAC que se perceberão a partir de três meses seguintes ao dia de notificação da presente resolução, e condenar o resto das demandado a aterse a esta declaração e a Jesús Ángel Alonso Álvarez, na sua única condição de administrador concursal da entidade Diconsa Diseño y Construcción, S.A.
E para que sirva de notificação em legal forma a Diconsa Diseño y Construcción, S.A., Retaibo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 18 de outubro de 2017
A letrado da Administração de justiça