Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 236/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Fundacion Laboral de la Construcción contra Interesteel Solutions, S.L.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução do teor literal seguinte:
«Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: reclamação de quantidade número 236/2015
Candidato: Fundação Laboral de la Construcción
Letrado: Sr. Caseiro Gómez
Demandado: Interesteel Solutions, S.L.
Letrado:
Fogasa
Letrado:
Sentença 546/2017.
A Corunha, 9 de outubro de 2017.
Decido.
Estimo a demanda formulada por Fundação Laboral de la Construcción face a Interesteel Solutions, S.L. e, em consequência, condeno-a a abonar-lhe à primeira a soma de 248,57 euros pelos conceitos antes referidos.
O Fogasa deverá aterse ao resolvido na presente resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela não cabe nenhum recurso.
Assim o pronuncio, mando e assino».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.
Para que sirva de notificação em legal forma a Interesteel Solutions, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 9 de outubro de 2017
A letrado da Administração de justiça