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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204 Quinta-feira, 26 de outubro de 2017 Páx. 49896

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (445/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 445/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Iria María Núñez Pérez contra Gescom Energía, S.L., Gescom Marketing, S.L., Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença: 483/2017.

Candidato: Iria María Núñez Pérez

Advogada: Clara López Arias

Demandado: Gescom Energía, S.L., Gescom Marketing, S.L., Fogasa

Advogados: (…), (…), letrado de Fogasa

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: reclamação de quantidade 445/2015

Candidato: Iria María Núñez Pérez

Letrado: Sra. López Arias

Demandado:

– Gescom Energía, S.L.

– Gescom Marketing, S.L.

Letrado:

Fogasa

A Corunha, 21 de setembro de 2017.

Decisão.

1. Estimo a demanda formulada por Iria María Núñez Pérez face à empresa Gescom Marketing, S.L. e, em consequência, condeno esta a pagar-lhe a soma de 2.493,37 euros pelos conceitos expostos na declaração de factos experimentados e o juro do artigo 29.3 do ET.

2. Desestimar a demanda formulada por Iria María Núñez Pérez face à empresa Gescom Energía, S.L. e, em consequência, absolvo-a dos pedimentos dirigidos face a ela.

O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela não cabe nenhum recurso.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Gescom Energía, S.L. e Gescom Marketing, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça