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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Quinta-feira, 19 de outubro de 2017 Páx. 48820

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa

EDITO (391/2011).

Cédula de notificação.

Eu, Olalla Soengas Varela, secretária titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa, faço saber que no procedimento de família FO2 391/2011 se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Em Vilagarcía de Arousa o 21 de setembro de 2017.

Vistos por Rosa Lama Marra, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa e o seu partido judicial, os autos número 391/2011 sobre pedido de alimentos, guarda e custodia promovidos pela procuradora Encarnação Fernández Sánchez, em nome e representação de Mirna Elisabeth Portillo Gallegos, e defendida pela letrado María Luz García Vigo, face a Leonardo Alexi Fernández García, que foi declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal.

Decido que, estimando a demanda apresentada pela procuradora Encarnação Fernández Sánchez, em nome e representação de Mirna Elisabeth Portillo Gallegos, face a Leonardo Alexi Fernández García, acordo a adopção das seguintes medidas reguladores da guarda e custodia do menor Jason Leonardo, assim como a sua pensão de alimentos:

1º. A titularidade da pátria potestade será partilhada entre ambos os progenitores, mas o exercício da pátria potestade de Jason Alejandro corresponde-lhe só à sua mãe Mirna Elisabeth Portillo Gallegos.

2º. Atribui-se a guarda e custodia do menor Jason Alejadro a Mirna Elisabeth Portillo Gallegos.

3º. Não se impõe regime de visitas, atendidas as especiais circunstâncias deste caso, em que os progenitores residem em continentes diferentes, e nos últimos dois anos não foi possível localizar o pai, sem prejuízo de que seja o pai quem inste uma modificação de medidas se quer continuar o regime de visitas com o seu filho menor Jason Alejandro.

4º. Em conceito de alimentos a favor dos seus dois filhos estabelece-se a obrigação do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a mãe, a soma total de 100 euros, que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua.

Além disso, o pai e a mãe contribuirão em 50 % às despesas extraordinárias que se gerem na vida do menor, diferenciando neste caso entre os necessários (médicos não cobertos pela Segurança social, medicamentos não cobertos, aparatos, lentes...), cujo aboação será sem necessidade de autorização prévia dada a natureza destes, e os não necessários (classes extraescolares, viagens, classes de apoio...), que requererão o prévio consentimento de ambos os progenitores para serem cobertos, salvo que exista uma urgência, caso em que deverão pô-los em conhecimento do outro progenitor imediatamente.

Não procede impor ao demandado ónus de casal.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Notifique-se a presente sentença às partes, prevenindo-as de que esta não é firme e que face a é-la poderá formular-se impugnação mediante recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra (artigo 455 da LAC).

O recurso interpor-se-á ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela. Na interposição do recurso o apelante deverá expor as alegações em que se baseia a impugnação, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna (artigo 458.1 e 2 da LAC).

Leve-se o original ao livro de sentenças, deixando testemunho suficiente em autos.

Assim o acorda, manda e assina, Rosa Lama Marra, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa. Dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro de Leonardo Alexi Fernández García, expeço e livro o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Vilagarcía de Arousa, 27 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça