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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Quinta-feira, 19 de outubro de 2017 Páx. 48822

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (503/2017).

DSP despedimento/demissão em geral 503/2017

Procedimento origem: /

Sobre despedimento

Candidato: Andrea González Fleitas

Escalonada social: Matilde Mallo Nieves

Demandado: Juan Liste Brañas, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

Advogado: letrado de Fogasa

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 503/2017 deste julgado do social, seguidos por instância de Andrea González Fleitas contra a empresa Juan Liste Brañas e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Decido

Estimo a demanda sobre despedimento formulada pela parte candidata face a Juan Liste Brañas, com intervenção processual do Fogasa e em consequência:

Declaro improcedente o despedimento da parte candidata e ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral a data desta resolução, condenando a demandado ao aboação de uma indemnização por despedimento de 2.603,84 euros.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Juan Liste Brañas, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 27 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça