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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Quarta-feira, 18 de outubro de 2017 Páx. 48648

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa

EDITO de notificação de sentença (455/2015).

F02 família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 455/2015.

Procedimento de origem: /

Sobre outros família incidentes

Candidato: Begoña Gandón Varela

Procuradora: Sofía Doldán de Cáceres

Demandado: Ministério Fiscal e José Antonio Álvarez Búa

No procedimento de referência foi ditada a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Vilagarcía de Arousa, 10 de maio de 2017

Vistos por Rosa Lama Marra, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa e o seu partido judicial os autos número 445/2017 sobre pedido de alimentos, guarda e custodia promovidos pela procuradora Sofía Doldán de Cáceres, em nome e representação de Begoña Gandón Varela, defendida pelo letrado Francisco Iglesias Canitrot, contra José Antonio Álvarez Búa, que foi declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal.

Decido que, estimando a demanda, apresentada pela procuradora Sofía Doldán de Cáceres, em nome e representação de Begoña Gandón Varela contra José Antonio Álvarez Búa, acordo a adopção das seguintes medidas reguladores da guarda e custodia do menor Iker Álvarez Gandón, assim como a sua pensão de alimentos:

1º. A titularidade e exercício da pátria potestade será partilhada entre ambos os progenitores.

Este exercício conjunto supõe que as decisões importantes relativas aos menores serão adoptadas por ambos os progenitores de mútuo acordo e, em caso de discrepância, resolverá pelo artigo 156 do CC. Devem comunicar-se todo aquilo que, dado o interesse prioritário, devam conhecer os pais. A título indicativo são decisões incluídas na pátria potestade a mudança de domicílio dos menores fora do município de residência habitual e deslocação ao estrangeiro; eleição inicial ou mudança de centro escolar; as actividades extraescolares ou complementares; celebrações sociais e religiosas de relevo; actos médicos não urgentes que suponham intervenção cirúrxica ou tratamento médico não habitual, tanto se entranha despesa como se está coberto por algum seguro. O progenitor que nesse momento se encontre em companhia do filho poderá adoptar decisões a respeito deste sem consulta prévia nos casos em que exista uma situação de urgência ou naquelas decisões diárias, pouco transcendentes ou rutineiras que no normal transcorrer da vida de um menor possam produzir-se.

2º. Atribui-se a guarda e custodia do menor ao seu pai José Antonio Álvarez Búa.

3º. Begoña Gandón Varela poderá exercer o seu direito de visitas e, dada a especial situação em que se encontra a sua mãe, internada no Centro Penitenciário da Lama, impossibilitar a sua saída ao exterior, mas existe a possibilidade de que possa cumprir com o regime de visitas, depois de deslocação do menor pelo seu pai ao Centro Alumiño (Pontevedra) e depois de deslocação de Begoña Gandón Varela pelo centro penitenciário. Fixa-se que o Centro Alumiño estabeleça uma vez à semana um dia para que se cumpra o regime de visitas, depois de comunicação do dia e hora a José Antonio Álvarez Búa para que transfira o menor, e depois de comunicação do dia e hora ao Centro Penitenciário da Lama para que transfira Begoña Gandón Varela. Tudo isto, sem prejuízo de que, uma vez que Begoña Gandón Varela desfrute de liberdade, possa solicitar-se modificação de medidas definitivas.

4º. Suspende-se a obrigação de prestar pensão de alimentos por Begoña Gandón Varela ao encontrar-se internada no Centro Penitenciário da Lama privada de liberdade. Tudo isto, sem prejuízo de que, uma vez que Begoña Gandón Varela desfrute de liberdade, possa solicitar-se modificação de medidas definitivas.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Contra a anterior sentença cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se deverá interpor no prazo de vinte dias hábeis contados desde o seguinte ao da notificação, mediante escrito ante este julgado em que o apelante exponha as alegações em que se baseie a impugnação, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna. O recurso não suspenderá a eficácia das medidas que se acordaram e, se a impugnação afecta unicamente as pronunciações sobre medidas, declarar-se-á a firmeza da pronunciação sobre a disolução do vínculo conjugal. Para interpor o recurso será necessária a constituição de um depósito de 50 euros, requisito sem o qual não será admitido a trâmite. A consignação deverá ser acreditada ao interpor o recurso (disposição adicional 15ª da LOPX).

Leve-se o original ao livro de sentenças, deixando testemunho suficiente em autos.

Assim o acorda, manda e assina, Rosa Lama Marra, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Vilagarcía de Arousa. Dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro de José Antonio Álvarez Búa, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Vilagarcía de Arousa, 27 de setembro de 2017

O/a letrado/a da Administração de justiça