Carlos Neira Pereira, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Viveiro, pelo presente anuncia que no presente procedimento ordinário número 308/2016, seguido por instância de Josefina Pérez Prado face aos herdeiros desconhecidos e incertos de Antonio Prieto e Pastora Sánchez Frade se ditou a sentença número 170/16 da qual, dentre outras pronunciações, se deverá publicar o seguinte extracto tal e como estabelece o artigo 497.2 da Lei de axuizamento civil:
Sentença 170/16.
Em Viveiro, 2 de dezembro de 2016.
Vanessa María Formoso Castro, magistrada titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Viveiro, examinadas as actuações, ditou a seguinte sentença:
Foram vistos os presentes autos de julgamento ordinário nº 308/2016, seguidos ante este julgado por instância de Josefina Pérez Prado, representada pela procuradora Sra. Sabariz García e defendida pelo letrado Sr. Fernández Fraga, em substituição do letrado Sr. Fiuza Diego contra os herdeiros desconhecidos e incertos de Antonio Prieto e Pastora Sánchez Frade, não comparecidos e declarados em rebeldia.
(…)
Resolvo:
Estimo a demanda interposta por Josefina Pérez Prado, representada pela procuradora Sra. Sabariz García e defendida pelo letrado Sr. Fernández Fraga, em substituição do letrado Sr. Fiuza Diego, contra os herdeiros desconhecidos e incertos de Antonio Prieto e Pastora Sánchez Frade, não comparecidos e declarados em rebeldia, e declaro que o terreno registral nº 9337, tomo 316, livro 123, folio 197 do Registro da Propriedade de Viveiro é propriedade de Josefina Pérez Prado; que o citado terreno registral sito na rua do Rego nº 9 de Viveiro é na actualidade o terreno nº 11 da rua Díaz Freijo de Viveiro; e que a totalidade do terreno deve ser inscrita no Registro da Propriedade de Viveiro como da titularidade de Josefina Pérez Prado, levando a cabo a rectificação dos assentos registrais.
Procede a condenação em custas da parte demandado.
Livre-se testemunho da presente, o qual se levará aos autos da sua razão, ficando o original no presente livro.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta sentença cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial, devendo preparar-se ante este julgado no prazo de cinco dias desde a sua notificação. Adverte à parte que deseje recorrer que deve constituir um depósito de 50 euros na conta do julgado sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, não se dará trâmite ao recurso.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E achando-se em paradeiro desconhecido os heredeiros desconhecidos e incertos de Antonio Prieto e Pastora Sánchez Frade, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma à parte demandado.
Viveiro, 2 de dezembro de 2016
O letrado da Administração de justiça