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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Quarta-feira, 18 de outubro de 2017 Páx. 48646

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense

EDITO (58/2012).

Eu, Francisco Javier Crespo Martín, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, por este edito

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Neste procedimento ordinário seguido por instância de Finanzia Banco de Crédito, S.A. contra Juan Carlos Pérez Suárez e Activo Comunicaciones Integrales Marítimas, S.L. ditou-se a sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença

Em Ourense, o 27 de junho de 2012.

Vistos por María José González Movilla, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 3 dos de Ourense e o seu partido judicial, estes autos de julgamento ordinário 58/2012, sobre reclamação de quantidade, promovidos por instância da companhia Finanzia Banco de Crédito, S.A., representada pela procuradora Sra. Enríquez Martínez, assistida pelo letrado Sr. Baltar Pombo, contra a entidade Activo Comunicaciones Integrales Marítimas Automatismos y Telecomunicaciones, S.L. e Juan Carlos Pérez Suárez, ambos em situação de rebeldia neste procedimento.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos.

Resolvo que, estimando a demanda formulada pela representação da companhia Finanzia Banco de Crédito, S.A. contra a entidade Activo Comunicaciones Integrales Marítimas Automatismos y Telecomunicaciones, S.L. e Juan Carlos Pérez Suárez, devo condenar e condeno os demandado a abonar à candidata a quantidade de cinquenta e cinco mil quinhentos vinte euros e mais trinta e dois cêntimo os juros devindicados pela dita quantidade calculados ao tipo pactuado no contrato, e imponho-lhes expressamente o pagamento das custas processuais.

Contra esta resolução cabe interpor recurso de apelação na forma prevista no artigo 455 e seguintes da Lei de axuizamento civil.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância».

Ao encontrar-se os ditos demandado, Juan Carlos Pérez Suárez e Activo Comunicaciones Integrales Marítimas, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhes sirva de notificação em forma.

Ourense, 1 de junho de 2016

O secretário judicial