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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 185 Quinta-feira, 28 de setembro de 2017 Páx. 44213

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Cambados

EDITO (182/2015).

Neste órgão judicial tramita-se divórcio contencioso 182/2015, seguido a instância de Juan Manuel Farinha Rodríguez, contra Samira Nemer Hernández, nos cales se ditou a seguinte sentença, cujo encabeçamento e falha são como segue:

«Sentença

Em Cambados o três de novembro de dois mil quinze, María Dores Rodríguez Leirós, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Cambados, ditou a presente resolução no procedimento de divórcio seguido neste julgado com o número 182/2015, com a intervenção do Ministério Fiscal, em que actuaram como candidato Juan Manuel Farinha Rodríguez, representado pela procuradora Ana María Bóveda dele Rio e assistido pelo letrado Xermán Souto García, e como demandado Samira Mohamed Nemer Hernández, declarada em rebeldia processual.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos)

Decido que, com estimação da demanda apresentada pela procuradora Sra. Bóveda dele Rio, em nome e representação de Juan Manuel Farinha Rodríguez contra Samira Mohamed Nermer Hernández, em situação processual de rebeldia, devo declarar e declaro a disolução por causa de divórcio do casal contraído entre ambos os dois o dia vinte e seis de novembro de dois mil nove e acordo o seguinte regime de medidas reguladoras:

1. Atribui ao pai a guarda e custodia do filho, Alejandro Farinha Nemer, sendo a pátria potestade partilhada.

2. Atribui-se o uso e desfrute do que foi domicílio conjugal, sito em Travesía Sucasa, nº 2, em Leiro, Ribadumia, e do enxoval doméstico ao filho e a Juan Manuel Farinha Nemer.

3. Quando a mãe retome o contacto com o filho poderá tê-lo na sua companhia, em fins-de-semana alternos, desde as 10.00 horas às 20.00 horas do sábado e desde as 10.00 horas às 20.00 horas do domingo.

Transcorrido com normalidade um período de três meses com visitas em fins-de-semana alternos, a mãe poderá ter o menor na sua companhia a metade das férias escolares de Nadal e Semana Santa e um mês (julho ou agosto) de Verão. Em caso de desacordo sobre o período de desfrute das férias escolares, corresponderá eleger ao pai nos anos pares e à mãe os impares. O menor será recolhido e reintegrar pela mãe no domicílio paterno.

4. Samira Mohamed Nemer Hernández contribuirá ao sostemento e educação do seu filho, Alejandro Farinha Nemer, na quantidade de cento cinquenta euros mensais (150 euros), pagadoiros dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, que deverá ingressar na conta que designe o pai, e que se actualizará anualmente o 1 de janeiro, conforme o IPC publicado anualmente. As despesas extraordinárias do filho serão satisfeitos por metade por ambos os progenitores.

E tudo isso sem fazer expresso pronunciação a respeito da custas do procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de cinco dias seguintes à sua notificação.

Uma vez firme a presente, comunique ao Registro Civil de Ribadumia e expeça-se os oportunos ofício.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Em virtude do acordado, expede-se o presente edito para que sirva de notificação a Samira Nemer Hernández.

Cambados, 18 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça