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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 181 Sexta-feira, 22 de setembro de 2017 Páx. 43452

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (956/2016).

PÓ. Procedimento ordinário 956/2016

Procedimento de origem: sobre ordinário

Candidato: María José Bernárdez Martínez

Advogado: Luis Yebra-Pimentel Vilar

Demandado: Constante Coton Méndez, Fundo de Garantia Salarial

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 956/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María José Bernárdez Martínez contra Constante Coton Méndez e Fundo de Garantia Salarial, sobre reclamação de quantidade, procedimento ordinário, se ditou a sentença cuja resolução diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por María José Bernárdez Martínez contra o empresário individual Constante Coton Méndez e, em consequência, devo condenar e condeno o empresário individual, Constante Coton Méndez, a que lhe abone à candidata a quantidade de 1.442,89 euros brutos por salários, horas extras e a compensação económica pelas férias não desfrutadas devindicadas durante a sua relação laboral, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, com imposição das custas deste procedimento, que incluirão os honorários do letrado com o limite de 600 euros.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso nenhum.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma ao empresário Constante Coton Méndez, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça