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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 164 Quarta-feira, 30 de agosto de 2017 Páx. 40974

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (103/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 103/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Jorge Castro Dopazo, Manuel Seoane Cancela, José Manuel Gens González, Ángel dele Rio Barco, Manuel Rio Buceta, Daniel Saborido Buceta, Maximino Ferro Miramontes, Francisco Javier Miguens Miguens, José Benito Morrazo Cores contra Ames Obras, S.L., Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 5 de abril de 2017.

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença nº 216/16 de data 15 de julho de 2016 ditada no procedimento DEM 1112/08 a favor da parte executante, Jorge Castro Dopazo, Manuel Seoane Cancela, José Manuel Gens González, Ángel dele Rio Barco, Manuel Rio Buceta, Daniel Saborido Buceta, Maximino Ferro Miramontes, Francisco Javier Miguens Miguens, José Benito Morrazo Cores, face a Ames Obras, S.L., Fogasa parte executada, com um custo de 40.186,32 euros em conceito de principal total, analisada da seguinte forma: (4.647,11 euros em conceito de principal de Jorge Castro Dopazo: 2.616,78 euros em conceito de salários e 2.030,33 em conceito de juros do art. 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior; 3.902,91 euros em conceito de principal de Manuel Seoane Cancela: 2.197,72 euros em conceito de salários e 1.705,19 euros em conceito de juros do art. 29.3 a respeito da quantidade anterior; 4.647,11 euros em conceito de principal de José Manuel Gens González: 2.616,78 euros em conceito de salários e 2.030,33 euros em conceito de juros do art. 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior; 3.902,96 euros em conceito de principal de Ángel dele Rio Barco: 2.197,75 euros em conceito de salários e 1.705,21 euros em conceito de juros do art. 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior; 8.524,27 euros em conceito de principal de Manuel Rio Buceta: 4.800 euros em conceito de salários e 3.724,27 euros em conceito de juros do art. 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior; 4.185,15 euros em conceito de principal de Daniel Saborido Buceta: 2.356,65 euros em conceito de salários e 1.828,5 euros em conceito de juros do art. 29.3 ET a respeito da quantidade anterior; 2.368,95 euros em conceito de principal de Maximo Ferro Miramontes: 1.333,95 euros em conceito de salários e 1.035 euros em conceito de juros do art. 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior; 4.104,95 euros em conceito de principal de Francisco Javier Miguens Miguens: 2.311,49 euros em conceito de salários e 1.793,46 euros em conceito de juros do art. 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior; 3.902,91 euros em conceito de principal de José Benito Morrozo Cores: 2.197,72 euros em conceito de salários e 1.705,19 euros em conceito de juros do art. 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 4.018,63 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultáneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LEC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste julgado do social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 devendo indicar no campo conceito, «recurso» seguida do código «30 social-reposição». Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 social-reposição». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a juiz/a. O/a letrado/a da Administração de justiça.

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 5 de abril de 2017.

Parte dispositiva.

Acordo em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Ames Obras, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Jorge Castro Dopazo, Manuel Seoane Cancela, José Manuel Gens González, Ángel dele Rio Barco, Manuel Rio Buceta, Daniel Saborido Buceta, Maximino Ferro Miramontes, Francisco Javier Miguens Miguens, José Benito Morrazo Cores e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de quinze dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito, «recurso» seguida do código «31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Ames Obras, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça