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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Sexta-feira, 25 de agosto de 2017 Páx. 40551

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (915/2016).

Sentença número 324.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 915/2016, sobre guarda, custodia e alimentos, a respeito de filho menor de idade, por instância de Josefa Obdulia Hiráldez Oujo, representada pela procuradora dos tribunais Soledad Pérez González, e com assistência letrado de Alejandra González Montero, contra Fabio de Jesús Villegas Arcilla, declarado em rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

«Resolvo:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Pérez González, em nome e representação de Josefa Obdulia Hiráldez Oujo, como candidata, contra Fabio de Jesús Villegas Arcilla, declarado em situação de rebeldia processual, e no que interveio o Ministério Fiscal, aceito esta realizando as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia do filho menor atribui à Sra. Hiráldez Oujo, quem exercerá em exclusiva a pátria potestade sobre o menor Júnior-José.

Segundo. O menor poder-se-á comunicar e relacionar com o seu progenitor quando ambos os dois, libremente e de mútuo acordo, assim o decidam.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Assim, por esta minha sentença da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Vigo, 23 de junho de 2017