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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Sexta-feira, 25 de agosto de 2017 Páx. 40576

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (847/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 847/2016 deste Julgado do Social, seguido por instância de Beatriz Eugenia García Golpe, Adriana Figueroa Lorenzo e Cristina Vila Pombar contra Ginebase, S.L.; Clínica Ginecológica Bayo de Enrique, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, se ditou resolução cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: reclamação de quantidade nº 847/2016.

Candidatos: Beatriz Eugenia García, Cristina Vila Pombar e Adriana Figueroa Lorenzo.

Letrado: Sra. Vázquez Méndez.

Demandado:

Ginebase, S.L.

Clínica Ginecológica Bayo de Enrique, S.L.

Fogasa.

Sentença nº 498/2017.

A Corunha, 12 de julho de 2017.

Resolvo:

Aceito a demanda formulada por Beatriz Eugenia García Golpe, Cristina Vila Pombar e Adriana Figueroa Lorenzo face à Clínica Ginecológica Bayo de Enrique, S.L. e Ginebase, S.L. e, em consequência:

Condeno a empresa Clínica Ginecológica Bayo de Enrique, S.L. a abonar-lhe a Beatriz Eugenia García Golpe a soma de 2.619,23 euros pelos conceitos analisados no feito sexto da demanda, assim como os juros derivados do artigo 29.3 do ET.

Condeno a empresa Clínica Ginecológica Bayo de Enrique, S.L. a abonar-lhe a Cristina Vila Pombar a soma de 1.102,56 euros pelos conceitos analisados no feito sexto da demanda e a empresa Ginebase, S.L. a abonar-lhe a de 661,53 euros, em ambos os dois casos com aboação dos juros do artigo 29.3 do ET.

Condeno a empresa Clínica Ginecológica Bayo de Enrique, S.L. a abonar-lhe a Adriana Figueroa Lorenzo a soma de 2.046,14 euros pelos conceitos analisados no feito sexto da demanda, assim como os juros derivados do artigo 29.3 do ET.

A responsabilidade do Fogasa será dentro dos limites legais que procedam.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo-as de que contra ela não cabe nenhum recurso.

Assim o pronuncio, mando e assino».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Ginebase, S.L. e Clínica Ginecológica Bayo de Enrique, S.L., em paradeiro ignorado, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 13 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça