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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Sexta-feira, 25 de agosto de 2017 Páx. 40563

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (231/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 231/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra Básico y Rutilo, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença:

A Corunha, 17 de julho de 2017.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de Reforço da Corunha, estes autos de procedimento ordinário 231/2015, seguidos perante este julgado por instância de Fundação Laboral de la Construcción, representada pela letrado Tania Marón Fernández, contra Básico y Rutilo, S.L. e Fogasa, que não comparecem, dito esta sentença de conformidade com o seguinte.

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Fundação Laboral de la Construcción e condeno a empresa Básico y Rutilo, S.L. a que lhe abone à candidata a quantidade de 257,29 euros.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe nenhum recurso.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.

Para que sirva de notificação em legal forma a Básico y Rutilo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça