Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Sexta-feira, 25 de agosto de 2017 Páx. 40561

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (1072/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 1072/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Rosa María Gómez Remuiñán contra Senla Ponto, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e administração concursal Senla Ponto, S.L. (Jorge Benigni León), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença.

A Corunha, 17 de julho de 2017.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de Reforço da Corunha, estes autos de procedimento número 1072/2016, seguidos ante este julgado por instância de Rosa María Gómez Remuiñán, representada pelo letrado Sergio Campos Nieto, contra Senla Ponto, S.L., a sua administração concursal e Fogasa, que não comparecem, dito esta sentença de conformidade com o seguinte.

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Rosa María Gómez Remuiñán contra Senla Ponto, S.L., declaro improcedente o despedimento da candidata e condeno a empresa a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascendem a 34,54 euros diários, ou bem o aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 5.034,20 euros.

Condena-se a administração concursal a aterse ao anterior no limite da sua responsabilidade legal.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação, ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.

Para que sirva de notificação em legal forma a Senla Ponto, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça