Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Quarta-feira, 2 de agosto de 2017 Páx. 36548

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Arzúa

EDITO (77/2016).

Eu, Alfredo Berini Couceiro, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Arzúa, pelo presente, faço saber que no xuizo ordinário número 77/2016, seguido por instância de Antonio García Moreira e José García Moreira face a Manuel, José María, María, Pedro, Antonio e Jesús Moreira Valiño; herdeiros de Mercedes Moreira Valiño e herdeiros de Carmen Moreira Valiño se ditou sentença, com data 8 de maio de 2017, cujo teor literal é o seguinte:

«Acolher na sua totalidade a demanda interposta pelo procurador Sr. Rodríguez Cascón, em nome e representação Antonio García Moreira e José García Moreira, actuando ambos os dois casoso no seu próprio nome e para as suas respectivas sociedades de gananciais, contra Manuel Moreira Valiño, José María Moreira Valiño, María Moreira Valiño, Pedro Moreira Valiño, Antonio Moreira Valiño e Jesús Moreira Valiño; contra os herdeiros de Mercedes Moreira Valiño (Alfredo, María, Carmen, Rogelia, Oliva e Nieves Vázquez Moreira), e contra os herdeiros de Carmen Moreira Valiño (Manuel, José, Ramón e Jesús Fernández Moreira e María Luz e Salvador Moreira Valiño), e, em consequência devo declarar e declaro que:

1º. Antonio García Moreira e a sua esposa vêm possuindo pública, pacífica e ininterruptamente, desde há mais de trinta anos, o prédio número 14 da zona de Santa Locaia de Branzá, câmara municipal de Arzúa, rústica, terreno dedicado a prado, no sítio de Coto. Linda: norte, caminho, sul, Antonio Mera Seijo (13); lês-te, zona excluído, regato no meio e Pedro Seijo Veiga (15) e oeste, caminho. Mede 30 a 80 que. Inscrita no tomo 315, livro 83, folio 120, prédio 11.376, inscrição 1ª, Registro da Propriedade de Arzúa.

2º. José Moreira García e a sua esposa vêm possuindo pública, pacífica e ininterruptamente, desde há mais de trinta anos o prédio número 146 da zona de concentração parcelaria de São Cristovo de Dombodán, câmara municipal de Arzúa, rústica ao sítio de Agrá de Pares. Linda: norte, zona excluído; sul, caminho; lês-te, Manuela Mouriño Pedreira (147) e oeste, Antonio Vilela Pereira (145). Mede 33 a 10 que. Inscrita no tomo 266, livro 64, folio 51, prédio 7597, inscrição a de Arzúa.

Servindo a presente resolução de título bastante para a sua inscrição no Registro da Propriedade e adequação deste para dar cumprimento ao acordado, com o cancelamento, se for precisa, das anotações anteriores.

Expeça-se os mandamentos oportunos ao Registro da Propriedade de Arzúa, para o cumprimento do disposto na presente resolução.

Sem imposição de custas processuais».

Notifiqueselle a presente resolução às partes, instruindo-as do seu direito a formular contra é-la recurso de apelação, no prazo de vinte dias, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, para resolver ante a Audiência Provincial da Corunha, recurso que haverá de apresentar-se como indicam os artigos 457 e seguintes da Lei de axuizamento civil.

E encontrando-se os demandado, Manuel Fernández Moreira e Ramón Fernández Moreira (herdeiros de Carmen Moreira Valiño), em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma.

Arzúa, 8 de maio de 2017

O letrado da Administração de justiça