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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 143 Sexta-feira, 28 de julho de 2017 Páx. 35870

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (31/2016).

Procedimento ordinário (PÓ) 31/2016

Sobre: ordinário

Candidato: Samuel Cartagena Cavina

Advogado: Abel González Torres

Demandado: Bernardo Lozano Ervas, Exclusivas Abber, S.C., Fundo de Garantia Salarial

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 31/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Samuel Cartagena Cavina sobre reclamação de quantidade (procedimento ordinário), se ditou o 6 de março de 2017 a seguinte sentença clarificada, cuja decisão diz:

Tem-se por desistido a Samuel Cartagena Cavina da demanda promovida face à entidade Exclusivas Abber, S.C.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Samuel Cartagena Cavina contra o empresário individual Bernardo Lozano Ervas e, em consequência, devo condenar e condeno o empresário individual Bernardo Lozano Ervas a que lhe abone ao candidato a quantidade de 8.629,37 € brutos por salários devindicados entre dezembro de 2014 a setembro de 2015, incluindo paga extra de julho de 2015, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, manda-o e assina-o a magistrada juíza deste julgado Pilar Carreira Vidal.

E para que sirva de notificação em legal forma a Bernardo Lozano Ervas, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça