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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Sexta-feira, 21 de julho de 2017 Páx. 35171

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (DCT 605/2016).

Gema Antolín Pérez, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primera Instância número 5 de Pontevedra, pelo presente, anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de María de la Luz Angulo Sánchez face a Bernardo Moncada Ramírez ditou-se sentença, cujo encabeçamento e falha são do tenor literal seguinte:

Vistos por mim,ª M dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primera Instância número cinco de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de divórcio, seguidos ante este julgado com o nº 605/2016, no que é parte candidato, María de la Luz Angulo Sánchez, representada pelo procurador Antonio Fernández García e assistida do letrado Francisco Javier Guitian Pavón, e como parte demandado Bernardo Moncada Ramírez, declarado em rebeldia processual.

Falha admito a demanda apresentada pelo procurador Antonio Fernández García em nome e representação de María de la Luz Angulo Sánchez, contra Bernardo Moncada Ramírez, em rebeldia processual e, em consequência, declaro a disolução por divórcio do casal contraído entre os litigante o 15 de janeiro de 2010, que foi inscrito no tomo 44, página 333, da secção 2ª, do Registro Civil de Granadilla de Abona, com todos os efeitos legais que a supracitada declaração leva consigo. Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se tivessem outorgado. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal.

Tudo isso sem fazer expressa imposição das custas.

Assine esta resolução, comunique-se de ofício ao Registro Civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigante, Registro Civil de Granadilla de Abona.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às que se adverte de que contra esta cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando e assino.

Publicação. A anterior resolução foi lida e publicado pela juíza que a autoriza, em audiência pública, lugar e data nesta indicados. Dou fé.

E encontrando-se o supracitado demandado, Bernardo Moncada Ramírez, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Pontevedra, 28 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça