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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Quinta-feira, 20 de julho de 2017 Páx. 34996

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (322/2016).

Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faz saber que no presente procedimento de divórcio seguido por instância de Helena Do Socorro Silva Costa contra Antonio Miguel Moreira Coelho, se ditou sentença, cuja resolução é do teor literal seguinte:

«Resolução:

Acordo a disolução do casal formado por Helena Do Socorro Silva Costa e Antonio Miguel Moreira Coelho, com todos os efeitos legais inherentes à dita disolução. Acordam-se como medidas definitivas:

a) Atribui-se-lhe a guarda e a custodia do menor M. A. à mãe.

b) Suspende-se o regime de visitas que Antonio Miguel Moreira Coelho pudesse ter com o seu filho.

c) Em conceito de alimentos a favor do seu filho, estabelece-se a obrigación do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 300 euros, que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua com data 1 de janeiro. Além disso, estabelece-se a obrigação de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % das despesas extraordinárias, diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários. Será necessário o consentimento prévio para estes últimos e não para os primeiros.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigos 457 e ss. da LAC) ante este tribunal, para o qual se deverá constituir o depósito legalmente estabelecido.

E uma vez firme esta resolução, comunique-se de ofício para a sua anotação no Registro Civil Central, onde figura a inscrição do casal cuja disolução se declara.

Assim o acorda, manda e assina S.Sª. Dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro do demandado Antonio Miguel Moreira Coelho, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ourense, 21 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça