Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Quinta-feira, 20 de julho de 2017 Páx. 34998

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (SCT 635/2016).

Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faço saber que no presente procedimento de divórcio, seguido por instância de Melouka Saidi Eps Bouziani contra Aziz Bouziani, se ditou sentença, cuja resolução é do teor literal seguinte:

«Resolução.

Acordo a separação do casal formado por Melouka Saidi e Aziz Bouziani e decreto os efeitos reguladores seguintes:

1. Ficam revogados os consentimentos e poderes outorgados entre os cónxuxes.

2. A disolução da sociedade de gananciais.

3. Atribui-se-lhe a guarda e custodia do filho menor M.B.B., nascido o 19.3.2009, à mãe.

4. Atribui-se-lhe o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe.

5. Atribui-se-lhes o uso e desfrute da habitação familiar sita na rua Marcelo Macías, nº 60, 2º D de Ourense, assim como o enxoval doméstico, ao filho e à mãe baixo cuja custodia fica, que deverá assumir as despesas de consumo que gere.

6. Suspende-se o regime de visitas.

7. Em conceito de alimentos a favor do filho menor, estabelece-se a obrigação do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta de La Caixa ÉS06 2100 4832 3621 0023 0510, a soma de 100 euros, que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua. Além disso, estabelece-se a obrigação de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % das despesas extraordinárias necessárias (as despesas sanitárias e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social, classes de apoio…) a respeito dos que não será necessário o consentimento prévio, e não necessários, a respeito dos quais deverá existir consenso prévio entre as partes e, de não o haver, deverão ser assumidos por quem os decidisse.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Uma vez firme a presente resolução, comunique para a sua inscrição marxinal aos registros civis onde constam inscritos o casal cuja separação se acorda e os nascimentos dos seus filhos.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal indicando que contra ela cabe recurso de apelação que, de ser o caso, se deverá interpor ante este mesmo julgado no prazo dos 20 dias seguintes ao da notificação da presente resolução.

Leve-se o original ao livro de sentenças e deixe-se testemunho suficiente em autos.

Assim o acorda, manda e assina S.Sª. Dou fé».

E ao estar o dito demandado, Aziz Bouziani, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ourense, 21 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça