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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Quarta-feira, 12 de julho de 2017 Páx. 33710

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (957/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 957/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel López Valiño contra Segur Euskal Security, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a Sentença de 19 de junho de 2017 cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 957/2015, em que são parte, como candidata, Manuel López Valiño, assistido pela letrado Sra. Liste López, e, como demandado, Segur Euskal Security, S.L., que não comparece malia a sua citação em legal forma, como também não o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base no seguinte.

Resolvo:

Estima-se a demanda interposta por Manuel López Valiño contra Segur Euskal Security, S.L. e, em consequência, condena-se a empresa demandado a lhe abonar ao candidato a quantidade de 1.973,68 euros. Destes, a quantidade de 1.931,05 euros devindicará ao 10 % de juro por mora. Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade, de ser o caso, do Fogasa. Condena-se a demandado ao aboação dos honorários da assistência letrado da parte candidata dentro do limite legal.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução não cabe recurso de suplicação.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

Para que sirva de notificação em legal forma a Segur Euskal Security, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça