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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Quarta-feira, 12 de julho de 2017 Páx. 33712

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (758/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 758/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Cristina González Santos contra Delfina Pensado Boo e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, se ditou sentença com data de 19 de junho de 2017, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sandra María Igrejas Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vendo os presentes autos seguidos neste julgado com o número 758/2015, sendo parte neste, como candidato, Cristina González Santos, assistida pela escalonada social Sra. Mallo Nieves, e, como demandado, Delfina Pensado Boo, que não comparece, apesar da sua citação em legal forma, do mesmo modo que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes:

Decido:

Estima-se a demanda interposta por Cristina González Santos face a Delfina Pensado Boo e, em consequência, condena-se a parte demandado a abonar à candidata a quantidade de 13.935,90 euros, incrementados em 10 % de juro por demora, sem prejuízo da responsabilidade, se é o caso, do Fogasa.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que, ao tempo de anunciá-lo, acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou causa habente seu ou beneficiário do regime público de Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, consignar como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso consignar na Conta de Depósitos e Consignações aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no que deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no ponto 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Igrejas Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Delfina Pensado Boo, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça