Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 167/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Daniel Muíño Turnes contra Inaltel, S.A. e o Fogasa, ditaram-se as seguintes resoluções:
«Auto.
Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.
Santiago de Compostela, 19 de junho de 2017.
Antecedentes de facto.
Primeiro. Daniel Muíño Turnes solicitou a execução da Sentença 199/2017, de 25 de abril, ditada no procedimento ordinário 537/2014 face a Inaltel, S.A. e o Fogasa.
Fundamentos de direito.
Primeiro. O exercício da potestade xurisdicional julgando e fazendo executar o julgado corresponde exclusivamente aos julgados e tribunais determinados nas leis e nos tratados internacionais (artigo 117 CE e artigo 2 LOPX).
O artigo 237.2 LXS estabelece que a execução de sentenças firmes será levada a cabo pelo órgão judicial que tiver conhecido do assunto em instância, pelo que corresponde a este Julgado do Social número 1 o gabinete da execução deste título judicial.
Segundo. A execução iniciar-se-á por instância de parte e, uma vez iniciada esta, tramitar-se-á de ofício ditando para o efeito as resoluções necessárias (artigo 239 LXS).
Terceiro. Depois de transcorrer o termo estabelecido no artigo 279 LXS 138.8 LXS, sem que conste que a empresa demandado procedesse à readmisión de o/s trabalhador/és no prazo e condições legalmente previsto, corresponde, de conformidade com o estabelecido no artigo 280 LXS, despachar execução do resolvido em sentença.
Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,
Parte dispositiva.
Disponho:
– Despachar ordem geral de execução do título indicado a favor do executante Daniel Muíño Turnes face a Inaltel, S.A. e o Fogasa, parte executada.
– De conformidade com o disposto no artigo 280 LXS e conforme o solicitado na demanda executiva, a letrado da Administração de justiça assinalará data para a vista do incidente.
Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que interporá no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da/s infracção/s cometida/s na resolução, cumprimento ou não cumprimento de orçamentos e requisitos processuais exixir e/ou oposição à execução despachada nos termos previstos no artigo 239.4 da Lei reguladora da jurisdição social, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.
Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.
O/a juiz/a. O/a letrado da Administração de justiça.
Diligência de ordenação.
Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.
Santiago de Compostela, 19 de junho de 2017.
Depois de apresentar o trabalhador Daniel Muíño Turnes, exixir o cumprimento pelo empresário Inaltel, S.A. da obrigação de readmisión, e depois de despacharse auto de execução, de conformidade com o artigo 280 da LXS, acordo citar de comparecimento as partes e o Fundo de Garantia Salarial com as advertências legais e fazendo-lhes saber que devem assistir com os médios de prova de que tentem valer-se, e fixo o próximo dia 12 de setembro de 2017, às 13.45 horas, para a celebração do comparecimento.
De não assistir o/os trabalhador/és ou pessoa que o os represente/s ter-se-ão por desistido s na sua solicitude; se não o fizer o empresário ou o seu representante celebrar-se-á o acto sem a sua presença.
Além disso, acordo a citação do demandado por meio de edito, por encontrar-se em ignorado paradeiro.
– Sirva de citação a notificação da presente resolução às partes comparecidas.
Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnação: mediante recurso de reposição a interpor ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.
A letrado da Administração de justiça».
E para que sirva de notificação em legal forma a Inaltel, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 21 de junho de 2017
A letrado da Administração de justiça