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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Terça-feira, 11 de julho de 2017 Páx. 33533

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Corcubión

EDITO (130/2014).

Cristina Suárez Prieto, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução de Corcubión, pelo presente,

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No presente procedimento seguido por instância de Lizania Vázquez Cobelo face a Enrique Morera Lluis ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença.

Corcubión, 20 de outubro de 2016.

Vistos por María Purificação Prieto Bicos, juíza titular do Julgado de Primera Instância e Instrução número 2 de Corcubión, os presentes autos de divórcio contencioso número 130/2014, por instância da procuradora Sra. Louro Pinheiro, em nome e representação de Liziania Vázquez Cobelo, defendida pelo letrado Sr. Antelo Trillo, contra Enrique Morera Lluis, em situação de rebeldia processual e com intervenção do Ministério Fiscal.

Decido.

Estimo a demanda apresentada por instância da procuradora Sra. Louro Pinheiro, em nome e representação de Lizania Vázquez Cobelo, defendida pelo letrado Sr. Antelo Trillo, contra Enrique Morera Lluis, em situação de rebeldia processual e com intervenção do Ministério Fiscal. Em consequência, declaro:

1. Dissolvido por divórcio o casal contraído por Lizania Vázquez Pinheiro e Enrique Morera Lluis o dia 15 de novembro de 2002 na Habana, com revogação de cantos poderes e consentimentos que quaisquer dos cónxuxes tivesse outorgado a favor do outro, cessando a possibilidade, salvo pacto em contrário, de vincular os bens privativos do outro cónxuxe no exercício da potestade doméstica.

2. A pátria potestade deverá ser exercida por ambos os dois progenitores.

3. A guarda e custodia dos filhos menores comuns, Enrique e Lia atribui-se a favor da mãe.

4. O pai poderá ter na sua companhia a (omitido) e (omitido) sempre que o pactuem os pais e no seu defeito ateranse ao seguinte regime de visitas: o pai poderá ter na sua companhia os menores o primeiro e terceiro fim-de-semana de cada mês, desde as 10.00 horas do sábado até as 19.00 horas do domingo. No que diz respeito à férias de Verão, o pai terá direito a estar em companhia dos seus filhos um mês, julho nos meses pares e agosto nos impares. No que diz respeito à férias de Nadal, o pai terá direito desde o 24 ao 30 de dezembro nos anos pares e de 31 de dezembro ao 6 de janeiro nos anos impares. Além disso, terá direito a quatro dias em Semana Santa, do Domingo de Ramos à Quarta-feira Santo nos anos pares e da Quinta-feira Santo ao Domingo de Resurrecção nos impares.

5. O pai deverá abonar uma pensão alimenticia a favor dos seus filhos (omitido) e (omitido) de 350 euros ao mês (a razão de 175 euros para cada um). A supracitada soma ingressar-se-á dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a mãe designe, e actualizar-se-á cada ano conforme a variação do IPC segundo o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.

6. As despesas extraordinárias do menor pagar-se-ão por metade sempre que se realizem com o consentimento de ambos os dois progenitores. Adverte-se a ambos os dois progenitores, que qualquer despesa extraordinária que se realize sem consentimento do outro progenitor ou no seu defeito autorização judicial, não permitirá reclamar-lhe o seu montante via demanda executiva.

7. O uso da habitação familiar situada em (omitido) atribui à mãe enquanto conviva com os seus filhos menores.

Tudo isso sem expressa imposição de custas a nenhuma das partes litigante.

Notifique-se-lhes às partes a presente sentença, fazendo-lhes saber que contra esta se poderá interpor recurso de apelação, perante este julgado, dentro do prazo de vinte (20) dias contados desde o dia seguinte ao da sua notificação e de conformidade com o previsto no artigo 774, parágrafo 5, em relação com os artigos 457 e seguintes da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de axuizamento civil, o supracitado recurso não suspenderá a eficácia das medidas acordadas nesta.

Estão exentos de constituir o depósito para recorrer os incluídos no ponto 5 da disposição citada e os que tenham reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita.

Façam-se as anotações correspondentes no livro de assuntos e leve-se a presente ao livro cartapacio de sentenças e autos deste julgado e testemunho desta aos autos principais.

Assine esta resolução proceda-se à sua inscrição no Registro Civil onde figura inscrito o casal celebrado entre os litigante (artigo 752 da Lei de axuizamento civil).

Por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando e assino».

Publicação. Dada, lida e publicado foi a anterior sentença pelo juiz que a ditou estando a celebrar audiência pública no mesmo dia da sua data. Dou fé.

Além disso, ditou-se auto do teor literal seguinte:

Auto.

Único. Com data de 3 de novembro de 2016, a representação processual de Lizania Vázquez Cobelo solicitou correcção de erros materiais manifestos conteúdos na sentença com data de 20 de outubro de 2016 ditada em processo de divórcio contencioso nº 130/2014.

Parte dispositiva.

Tem lugar a rectificação solicitada no sentido de que o encabeçamento da sentença de 20 de outubro de 2016 ditada em processo de divórcio contencioso e a decisão desta deverá corrigir no que diz respeito ao nome da candidata, o qual ficará transcribido nos seguintes termos: «Lizania Vázquez Cobelo».

Notifique-se esta resolução às partes, advertindo-lhes que contra esta não cabe recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que possam interpor contra a resolução que é objecto de rectificação.

E encontrando-se o supracitado demandado, Enrique Morera Lluis, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Corcubión, 20 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça