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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 114 Sexta-feira, 16 de junho de 2017 Páx. 29609

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (1046/2016).

Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 1046/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Tasende Mata contra Cárnicas Santo Estevo, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

Sentença: 288/2017

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento nº 1046/2016

Candidato: Manuel Tasende Mata

Letrado: Sr. Pena Díaz

Demandado: Cárnicas Santo Estebo

Letrado: Fogasa

Sentença 288/2017.

A Corunha, 18 de maio de 2017.

Decido:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Manuel Tasende Mata face a Cárnicas Santo Estevo, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente ao trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isto com aboação, no caso de optar pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento perante este julgado. Transcorrido este prazo, sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 8.057,20 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de optar pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 33,54 euros/dia.

3º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido nesta resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.

Para que sirva de notificação em legal forma a Cárnicas Santo Estebo, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça