Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 1255/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Esperança Deus Souto contra Placas Balsán, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha
Sentença: 287/2017
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: reclamação de quantidade 1255/2014
Candidato: Esperança Deus Souto
Letrado: Sr. Nogueira Esmorís.
Demandado: Placas Balsán, S.L. e o Fogasa
A Corunha, 18 de maio de 2017
Resolução:
Estimo a demanda formulada por Esperança Deus Souto face à empresa Placas Balsán, S.L. e, em consequência, condeno a esta a pagar-lhe à primeira a soma de 5.197,04 euros.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e proceder-se-á ao seu arquivamento.
Assim o pronuncio, mando e assino».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da administração de justiça, dou fé».
E para que sirva de notificação em legal forma a Placas Balsán, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 18 de maio de 2017
A letrado da Administração de justiça