Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quinta-feira, 15 de junho de 2017 Páx. 29285

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (F02 1083/2014).

Gema Antolín Pérez, letrado da Administração de justicia, do Julgado Primeira Instância número 5 de Pontevedra, pelo presente,

Anúncio:

No presente procedimento família, guarda, custodia e alimentos 1083/2014 seguido por instância de Vanesa Barbo González face a David Seoane Calvar ditou-se sentença, cuja falha é do tenor literal seguinte:

«Falha.

Estimo parcialmente a demanda interposta pela procuradora Natalia Troitiño Abalo em nome e representação de Vanesa Barbo González contra David Seoane Calvar, em rebeldia processual e com intervenção do Ministério Fiscal, acordando a adopção das seguintes medidas, que ficaram recolhidas no suporte de gravação da vista de data 23 de março de 2017 que seguem por transcrição, sem fazer expressa imposição das custas:

1. A filha Carla Seoane Barbo ficará baixo a guarda e custodia da mãe, sem prejuízo da pátria potestade partilhada por ambos os progenitores.

2. Estabelecer a favor do pai não custodio o seguinte regime de visitas:

a) O pai desfrutará com a menor os fins-de-semana alternas desde a sexta-feira às 20.00 horas ao domingo às 18.00 horas. Os dias feriados imediatamente anteriores ou posteriores a fim-de-semana serão desfrutados pelo progenitor a quem corresponda o supracitado fim-de-semana.

b) No que diz respeito à férias:

Semana Santa. Desfrutar-se-á por completo com cada um dos progenitores e de forma alterna, desde o dia seguinte ao que a menor inicie as suas férias às 10.00 horas até as 16.00 horas do dia imediatamente anterior a que comece o curso escolar. Nos anos pares corresponde as férias de Semana Santa à mãe e os anos impares ao pai.

Durante o verão: incluir-se-ão os meses de julho e agosto por quinzenas desfrutando-se de forma alterna, resultando as seguintes quinzenas:

– De 1 de julho às 11.00 horas ao 15 de julho às 20.00 horas.

– De 15 de julho às 20.00 horas ao 31 de julho às 20.00 horas.

– De 31 de julho às 20.00 horas ao 15 de agosto às 20.00 horas.

– De 15 de agosto às 20.00 horas ao 31 de agosto às 20.00 horas.

Os anos pares corresponde à mãe o primeiro período e ao pai o segundo período e nos anos impares ao inverso.

Durante o nadal, desde o dia 22 de dezembro às 10.00 horas até o 30 de dezembro às 20.00 horas e desde esta data até as 20.00 horas do dia 7 de janeiro. Corresponderá a primeira metade ao pai nos anos impares e a segunda metade nos anos pares e à mãe ao inverso.

3. Fixar uma pensão de alimentos de 400 euros, quantidade que deverá ser ingressadas dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta designada pela mãe e que se actualizará à alça segundo variações do índice de preços ao consumo que publica periodicamente o Instituto Nacional de Estatística ou ourganismo que lhe substitua. Ademais o pai abonará o 50 % de despesas extraordinários dentro dos que se incluem, em todo o caso, despesas médicas e farmacêuticos não cobertos pelo sistema público e as demais despesas, sempre que mediar prévia consulta do progenitor custodio ao não custodio sobre conveniência e/ou necessidade da despesa (salvo supostos excepcionais e urgentes em que isso não seja possível) e acordo de ambos -de forma expressa antes de fazer-se o desembolso- ou na sua falta autorização judicial.

Dada a natureza do presente procedimento não procede realizar pronunciação no que diz respeito à custas processuais.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes e ao Ministério Fiscal, às que se adverte de que contra esta cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias que se contarão desde a sua notificação, que se substanciará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o, e assino-o».

Publicação. A anterior resolução, foi lida, e publicado, pelo magistrado juiz que a autoriza, em audiência pública, lugar e data nesta indicados. Dou fé.

E encontrando-se o supracitado demandado, David Seoane Calvar, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Pontevedra, 7 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça