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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quinta-feira, 15 de junho de 2017 Páx. 29288

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO de notificação de sentença (DCT 979/2015).

DCT divórcio contencioso 979/2015

Procedimento origem: /

Sobre divórcio contencioso

Candidato: José Martínez Pintos

Procurador: Pedro Andrés Barral Vila

Advogado: Enrique Amieiro Rodríguez

Demandado: Elisabeth Hernández Saldarriaga

Eu, Gema Antolín Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra,

Anúncio:

Que no presente procedimento, seguido por instância de José Martínez Pintos contra Elisabeth Hernández Saldarriaga foi ditada sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença nº 168/17.

Pontevedra, 2 de maio de 2017.

Vistos por mim,ª M dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de divórcio, seguidos ante este julgado com o nº 979/15, no qual é parte candidato José Martínez Pintos, representado pelo procurador Pedro Andrés Barral Vila e assistido do letrado Enrique Amieiro Rodríguez, e como parte demandado Elizabeth Hernández Saldarriaga, declarada em rebeldia processual,

Decido:

Estimar a demanda apresentada pelo procurador Pedro Andrés Barral Vila em nome e representação de José Martínez Pintos, contra Elizabeth Hernández Saldarriaga, em rebeldia processual e, em consequência, declaro a disolução por divórcio do casal contraído entre os litigante em Pontevedra, o 17 de abril de 1999, que foi inscrito no tomo 00113, página 397 da secção 2ª do Registro Civil de Pontevedra, com todos os efeitos legais que a dita declaração leva unida. Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se tiverem outorgado. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal. Tudo isto sem fazer expressa imposição das custas.

Firme esta resolução, comunique-se de ofício ao registro civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigante, Registro Civil de Pontevedra.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às cales se adverte que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se deverá preparar dentro dos cinco dias seguintes à sua notificação ante este julgado e que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância.

Publicação. A anterior resolução foi lida e publicado pela juíza que a autoriza, em audiência pública, lugar e data nela indicados. Dou fé».

E encontrando-se a citada demandado, Elisabeth Hernández Saldarriaga, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito para que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 2 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça