DCT divórcio contencioso 979/2015
Procedimento origem: /
Sobre divórcio contencioso
Candidato: José Martínez Pintos
Procurador: Pedro Andrés Barral Vila
Advogado: Enrique Amieiro Rodríguez
Demandado: Elisabeth Hernández Saldarriaga
Eu, Gema Antolín Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra,
Anúncio:
Que no presente procedimento, seguido por instância de José Martínez Pintos contra Elisabeth Hernández Saldarriaga foi ditada sentença cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença nº 168/17.
Pontevedra, 2 de maio de 2017.
Vistos por mim,ª M dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de divórcio, seguidos ante este julgado com o nº 979/15, no qual é parte candidato José Martínez Pintos, representado pelo procurador Pedro Andrés Barral Vila e assistido do letrado Enrique Amieiro Rodríguez, e como parte demandado Elizabeth Hernández Saldarriaga, declarada em rebeldia processual,
Decido:
Estimar a demanda apresentada pelo procurador Pedro Andrés Barral Vila em nome e representação de José Martínez Pintos, contra Elizabeth Hernández Saldarriaga, em rebeldia processual e, em consequência, declaro a disolução por divórcio do casal contraído entre os litigante em Pontevedra, o 17 de abril de 1999, que foi inscrito no tomo 00113, página 397 da secção 2ª do Registro Civil de Pontevedra, com todos os efeitos legais que a dita declaração leva unida. Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se tiverem outorgado. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal. Tudo isto sem fazer expressa imposição das custas.
Firme esta resolução, comunique-se de ofício ao registro civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigante, Registro Civil de Pontevedra.
Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às cales se adverte que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se deverá preparar dentro dos cinco dias seguintes à sua notificação ante este julgado e que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância.
Publicação. A anterior resolução foi lida e publicado pela juíza que a autoriza, em audiência pública, lugar e data nela indicados. Dou fé».
E encontrando-se a citada demandado, Elisabeth Hernández Saldarriaga, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito para que lhe sirva de notificação em forma.
Pontevedra, 2 de maio de 2017
A letrado da Administração de justiça