Gema Antolín Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, pelo presente anúncio:
No presente procedimento seguido por instância de María Elisabeth Bouzas Lopo face a Nilson Barbosa de Almeida ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Vistos por mim,ª M dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de nulidade, seguidos ante este julgado com o número 304/2014, em que é parte candidato María Elisabeth Bouzas Lopo, representada pela procuradora Francisca María Rodríguez Ambrosio e assistida do letrado Antonio Calvar Carballo Pérez, e como parte demandado Nilson Barbosa de Almeida, declarado em rebeldia processual. Comparece o Ministério Fiscal».
«Resolução
Estimo parcialmente a demanda apresentada pela procuradora Francisca María Rodríguez Ambrosio, em nome e representação de María Elisabeth Bouzas Lopo, contra Nilson Barbosa de Almeida, em rebeldia processual, e em consequência declaro a disolução por divórcio do casal contraído entre os litigante o dia 9 de fevereiro de 2006, inscrito no Registro Civil Consular de Salvador de Baía, livro 13, página 450 da secção 2ª, com todos os efeitos legais que a dita declaração comporta. Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se outorgarem. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal.
Não procede fixar nenhuma pensão compensatoria.
Tudo isso sem fazer expressa imposição das custas.
Firme esta resolução, comunique-se de ofício ao registro civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigante, Registro Civil Consular de Salvador de Baía.
Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às cales se adverte que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que deverá preparar-se dentro dos cinco dias seguintes à sua notificação ante este julgado e que se substanciará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.
Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. A anterior resolução foi lida e publicado pela juíza que a autoriza, em audiência pública, lugar e data indicados nela. Dou fé».
E encontrando-se o supracitado demandado, Nilson Barbosa de Almeida, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Pontevedra, 11 de maio de 2017
A letrado da Administração de justiça