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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Terça-feira, 13 de junho de 2017 Páx. 28888

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (682/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 682/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María de los Ángeles Garrido Cachafeiro contra Inkjet 10, S.L., Alonso Madroño Fernández e Fogasa sobre ordinário, se ditou Sentença 293/2017 de 16 de maio de 2017, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 682/2015 sendo parte neste, como candidato, Ángeles Garrido Cachafeiro, assistida pela letrado Sra. Rodríguez Enríquez, e como demandado, Alonso Madroño Fernández e a entidade Inkjet 10, S.L., que não comparecem, malia a sua citação em legal forma, o mesmo que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes

Decido

Estima-se a demanda interposta por María Ángeles Garrido Cachafeiro face a Alonso Madroño Fernández e a entidade Inkjet 10, S.L. e, em consequência, condenam-se solidariamente os demandado a abonar à candidata a quantidade de 1.635,71 euros e condena-se a Alonso Madroño Fernández a abonar à candidata a quantidade de 2.1719,35 euros. A quantidade de 4.080,86 euros, objecto de condenação, será incrementada no 10 % de juro por amora, e à quantidade de 274,20 euros de indemnização por demissão é de aplicação, em matéria de juros, o artigo 576 da LAC. Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade, se é o caso, do Fogasa.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que no momento de anunciá-lo a parte acredite que não possui o carácter de trabalhador ou habente causa sua ou beneficiária do regime público de segurança social ou não desfruta do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na “conta de depósitos e consignações” aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação; a consignação em metálico poderá substituir-se pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

Para que sirva de notificação em legal forma a Inkjet 10, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça