Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Segunda-feira, 12 de junho de 2017 Páx. 28471

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1061/2014).

María Adelaida Egurbide Margañon, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 1061/2014 deste julgado do social, seguidos por instância de Fernando Olivera Corbo contra a empresa Grupo R Rehabilitaciones 2013, S.L. com intervenção de Fogasa, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença

Na Corunha o 20 de março de 2017.

Vistos por María Marta Guillemet García, juíza por substituição do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento 1061/2014, seguidos por instância de Fernando Olivera Corbo, assistido pelo letrado Felipe Martínez Ramonde, contra a entidade Grupo R Rehabilitaciones 2013, S.L, que não comparece, sobre reclamação de quantidade.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que o candidato antes citado formulou demanda o 17 de outubro de 2014, contra a demandado já mencionada, na qual depois de expor os factos e fundamentos que considerou pertinente rematava implorando que se dite sentença pela que se estime integramente a demanda e condene a empresa demandado conforme o imploro desta, que damos aqui por integramente reproduzido.

Segundo. Que admitida a trâmite a demanda, convocaram-se as partes aos actos de conciliação e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, que ratificou a sua demanda, não comparecendo a demandado, malia ter sido citada em legal forma. Recebido o julgamento a prova pelas partes propôs-se interrogatório de parte e documentário. Depois de declaração de pertinência, uniram-se os documentos aos autos, com o resultado que consta nestes. Seguidamente, a parte candidato fixo uso da palavra para conclusões em apoio dos seus pedidos e ficou o julgamento visto para sentença.

Decido

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Fernando Olivera Corbo contra a empresa Grupo R Rehabilitações 2013, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a que lhe abone ao candidato a soma de 4.434,98 euros.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

Para que sirva de notificação em legal forma a Grupo R Rehabilitaciones 2013, S.L. e ao seu administrador único José Hipólito Suárez Lê-ma, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça