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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Segunda-feira, 12 de junho de 2017 Páx. 28473

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (PÓ 203/2016).

Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 203/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de Luis Prieto Galiñanes contra a empresa Nurtime, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Fogasa, Residência de Mayores 2013, S.L., Estilo y Moda Dos Andando, S.L., Viajes Silgar, Yanick Vigo, S.L., Núñez Enrique Martínez, Administração concursal de Nurtime SL, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

Decido:

Desestimar a demanda formulada por Luis Prieto Galiñanes face a Viajes Silgar, S.A, Nurtime S.L.U, Residência de Mayores 2013, S.L., Estilo y Moda Dos Andando, S.L, e face a Enrique Martínez Núñez e absolvo os demandado da pretensão dirigida face a eles.

Com intervenção da Administração concursal de residência de maiores 2013 e do Fogasa.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes a Lei reguladora da jurisdição social, devendo anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes aos da notificação desta sentença, devendo de consignar a recorrente, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominação «Depósitos e consignações», com o numero 5081 especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Além disso, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, se bem pude proceder-se a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim por esta sentença, o pronuncio, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Estilo y Moda Dos Andando SL, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 15 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça