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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Segunda-feira, 12 de junho de 2017 Páx. 28475

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 5/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 5/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Carmen Díaz Santos contra Maruchi 2008 Peluquería, S.L., Mafiar, S.C., María José Martínez Alvariño, Aroa Chaudarcas Martínez e Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

Decreto

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela, vinte e dois de maio de dois mil dezassete.

Antecedentes de facto.

Primeiro. María dele Carmen Díaz Santos apresentou demanda de execução face a Maruchi 2008 Peluquería, S.L., Mafiar, S.C., María José Martínez Alvariño, Aroa Chaudarcas Martínez e Fogasa.

Segundo. Ditou-se auto com data de 13 de julho de 2016 declarando extinta a relação laboral que unia a María dele Carmen Díaz Santos com Maruchi 2008 Peluquería, S.L., Mafiar, S.C., María José Martínez Alvariño e Aroa Chaudarcas Martínez, condenando a María dele Carmen Díaz Santos com Maruchi 2008 Peluquería, S.L., Mafiar, S.C., María José Martínez Alvariño e Aroa Chaudarcas Martínez solidariamente a abonar a María dele Carmen Díaz Santos a soma de 3.999,60 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral e a soma de 11.142 euros em conceito de salários de tramitação.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a María dele Carmen Díaz Santos.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que de não se ter conhecimento da existência de bens suficiente do executado nos que fazer trava e embargo, praticar-se-ão as indagações procedentes e de ser infrutuosas, total ou parcialmente, o letrado da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir ao Fundo de Garantia Salarial e à parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar aos executados Maruchi 2008 Peluquería, S.L., Mafiar, S.C., María José Martínez Alvariño, Aroa Chaudarcas Martínez, em situação de insolvencia total com um custo de 15.141,6 euros em conceito de principal (3.999,60 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral e a soma de 11.142 euros em conceito de salários de tramitação) e 1.514,16 euros em conceito de juros e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez assine a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes, fazendo-os saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. devendo indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos desta ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O letrado da Administração de justiça

E para que sirva de notificação em legal forma a Maruchi 2008 Peluquería, S.L., Mafiar, S.C., María José Martínez Alvariño e Aroa Chaudarcas Martínez, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça