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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Quarta-feira, 31 de maio de 2017 Páx. 26345

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 697/2014).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 697/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Teresa Cebeiro Abeijón, Daniel Giao Rendo e Raquel Currás García contra Pulpería Estanco, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«1º. Que estimando integramente a pretensão articulada por María Teresa Cebeiro Abeijón face à entidade Pulpería Estanco, S. L., devo condená-la e condeno-a a que lhe abone à candidata a quantidade de 4.606 €.

2º. Que estimando substancialmente a pretensão articulada por Daniel Giao Rendo contra a mesma demandado, devo condená-la e condeno-a a que lhe abone a quantidade de 4.664,98  €.

3º. Que estimando, além disso de modo íntegro, a pretensão articulada por Raquel Currás García face à entidade demandado, devo condená-la e condeno-a a que lhe abone a quantidade de 1.213,57 €.

4º. Que devo condenar e condeno o Fogasa a se ater à condenação imposta à empresa demandado.

5º. Faz-se expressa imposição à empresa demandado das custas processuais devindicadas, com a limitação cuantitativa expressada no fundamento jurídico terceiro da presente sentença.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicação, que se deverá anunciar ante este julgado no termo de cinco dias desde a notificação da presente sentença, e que será resolvido, de ser o caso e cumpridos os trâmites legais, pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza».

E para que sirva de notificação em legal forma a Pulpería Estanco, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 5 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça