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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 30 de maio de 2017 Páx. 26077

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 818/2014).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 818/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Rafael Fernández Vilaso contra a empresa Mantenimiento de Obras Portuárias, S.L., se ditou a seguinte resolução:

«Auto

Santiago de Compostela, 24 de março de 2017

Factos:

Primeiro. Com data de 17 de outubro de 2014, apresentou-se a demanda que deu lugar à formação da presente causa.

Segundo. Mediante diligência de ordenação do passado 6 de março, acordou-se outorgar o prazo de 3 dias às partes e ao Ministério Fiscal com o objecto de que fizessem as alegações que considerassem oportunas ao a respeito de uma eventual incompetência territorial deste órgão xurisdicional.

Terceiro. Verificado o anterior e em virtude de diligência de ordenação do passado dia 17, dispôs-se que ficassem os autos à disposição de quem decide para ditar a resolução oportuna.

Razoamentos jurídicos:

Primeiro. De conformidade com o estabelecido no número 1 do artigo 10 da LRXS, será julgado territorialmente competente, com carácter geral, o do lugar de prestação dos serviços ou o do domicílio do demandado, à eleição do candidato.

No nosso caso e como com toda a evidência acreditam os documentos existentes na causa, o lugar de prestação dos serviços localiza-se em Sevilha e o domicílio da demandado em Narón, de jeito que a competência territorial corresponde aos órgãos judiciais situados nas cidades de Sevilha ou da Corunha. Entre tais sedes poderá eleger o candidato.

Segundo. De acordo com o disposto no número 1 do artigo 186 da própria Lei processual, contra a presente resolução cabe recurso de reposição.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Disponho:

Declarar a incompetência territorial deste órgão xurisdicional para conhecer das presentes actuações. Prevêem-se a parte candidata de que poderá fazer uso do seu direito ante os julgados do social de Sevilha ou da Corunha.

Ponha-se esta resolução em conhecimento das partes e do Ministério Fiscal e faça-se-lhes saber que contra ela se poderá interpor recurso de reposição, no prazo dos três dias seguintes ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina Javier Fraga Mandián, juiz substituto deste julgado. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Mantenimiento de Obras Portuárias, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 5 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça