Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 3676/2016GA
Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 696/2012. Julgado do Social número 3 de Vigo
Recorrente: José Antonio Vilar Diz
Advogado: Manuel Ángel Lamas Dono
Procurador: Xulio Xabier López Valcarcel
Recorridos: Lemos Romero, S.L., Fogasa, Granitos Martínez, S.A., Fernández Contreras Granitos, S.A., Granitos Budiño, S.L., David Fernández Grande, S.L., Allianz Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Serafín Santos Rodríguez, Laureano Estévez Fernández, Pedreiros de Soutelo, S.L., Granidema, S.L., Seguros Liberty, S.A., comunidade hereditaria de Manuel Rodríguez Rodríguez
Advogados/as: Esther Álvarez Pérez, Fogasa, Rafael de Larriva Pereira, Gema García Gómez, Alfredo Briales de Porcioles, Ramón José Pena Fraga, Pilar Armada Suárez, Celestino Muinelo Vozes
Procuradores/as: María Ángeles Fernández Rodríguez, María dele Carmen Camba Méndez, Alicia Lodos Pazos, Jose Ramón Curbera Fernández
M. Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação 3676/2016-GA desta sala, seguido por instância de José Antonio Vilar Diz contra Lemos Romero, S.L., Fogasa, Granitos Martínez, S.A., Fernández Contreras Granitos, S.A., Granitos Budiño, S.L., David Fernández Grande, S.L., Allianz Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Serafín Santos Rodríguez, Laureano Estévez Fernández, Pedreiros de Soutelo S.L., Granidema, S.L., Seguros Liberty, S.A. e comunidade hereditaria de Manuel Rodríguez Rodríguez sobre outros direitos de segurança social, ditou-se a seguinte resolução:
«A sala acorda desestimar a solicitude de esclarecimento formulada pela representação de José Antonio Vilar Diz e estimar a solicitude de esclarecimento e rectificação da resolução formulada pela representação de David Fernández Grande, S.L., sem alterar em modo nenhum o seu conteúdo, que fica redigido da seguinte forma:
“Que, estimando o recurso de suplicação interposto pela representação processual do actor José Antonio Vilar Diz contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 de Vigo com data de 8 de março de 2016, devemos revogar e revogamos a supracitada resolução e, com estimação do pedido subsidiário da demanda formulada pelo recorrente, devemos declarar e declaramos o seu direito ao aboação da indemnização de 130.000 euros e condenamos mancomunadamente ao seu aboação às codemandadas comunidade hereditaria de Manuel Rodríguez Rodríguez, Serafín Santos Rodríguez, Laureano Estévez Fernández, Granitos Budiño, S.L., Granitos Martínez, S.A., Pedreiros de Soutelo, S.L., Fernández Contreras Granitos, S.L., Granidema S.L. e Lemos Romero, S.L., em proporção ao tempo trabalhado pelo candidato para cada empresa demandado, e absolvemos o resto das codemandadas”.
Notifique-se a presente resolução.
Modo de impugnação: contra a presente resolução não cabe interpor recurso nenhum diferente ao que, se é o caso, coubesse face à resolução clarificada.
Assim, por este auto, o acordam, mandam e assinam os magistrados/as assinalados na margem. Dou fé. A letrado da Administração de justiça».
E para que sirva de notificação em legal forma a Granitos Budiño, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 4 de maio de 2017
A letrado da Administração de justiça