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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Terça-feira, 16 de maio de 2017 Páx. 23838

V. Administração de justiça

Julgado de Instrução número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (3/2016).

Sentença 19/2016

Santiago de Compostela, 4 de outubro de 2016.

Vistos por mim, Cristina Bustabad Pérez, juíza do Julgado de Instrução número 3 de Santiago de Compostela, os autos de julgamento de divórcio contencioso seguidos com o número 3/2016, por instância de María Jesús Vidal Álvarez, representada pela procuradora María Aurora Gosende Gómez e assistida pela letrado María Jesús Loredo Conde, contra Manuel Alfredo Iglesias Brea, declarado em situação de rebeldia processual.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 28 de janeiro de 2016, a procuradora María Aurora Gosende Gómez, em nome e representação de María Jesús Vidal Álvarez, apresentou demanda de divórcio contra Manuel Alfredo Iglesias Brea. Na dita demanda alegou os factos e fundamentos que considerou de aplicação e terminou implorando ao julgado que se declarasse a disolução do seu casal, com todos os efeitos legais inherentes a tal declaração. Acordaram-se como definitivas as seguintes medidas: 1) Fixação de pensão de alimentos em favor da filha Diana, que deverá abonar o pai e consistente em 80 euros mensais enquanto aquela se encontre trabalhando e 150 euros mensais para o momento em que cesse no trabalho. A mãe fica obrigada a comunicar e acreditar de maneira fidedigna e imediata qualquer variação na situação sócio-laboral da filha comum; 2) Atribuição a María Jesús e à sua filha do uso e desfrute do primeiro piso da habitação sita no lugar de Loureda, nº 10, de Boqueixón.

Segundo. O 5 de fevereiro, a letrado da Administração de justiça ditou decreto pelo que se admitiu a trâmite a demanda e deu-se deslocação dela ao demandado para a sua contestação no prazo de 20 dias.

Terceiro. Trás ter sido emprazado o demandado e ter transcorrido o prazo para contestar a demanda sem se ter apresentado nenhuma contestação, a letrado da Administração de justiça ditou diligência de ordenação de 19 de julho pela que declarou o demandado em situação de rebeldia processual e assinalou data para a celebração da vista, que teve lugar o passado 28 de setembro, nos termos que constam nas actuações.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O artigo 85 do Código civil (em diante, CC) assinala que “o casal fica dissolvido pelo divórcio” e o artigo 86, que “se decretará judicialmente o divórcio, por pedido de um só dos cónxuxes, de ambos ou de um com o consentimento do outro, quando concorram os requisitos exixir no artigo 81”, que se referem à necessidade de que transcorressem três meses desde a celebração do casal. Resulta experimentado pela documentário achegada, em concreto pelo certificar de casal que figura como documento número 1 da demanda, que transcorreram esses três meses, pelo que se deve decretar a disolução do casal contraído entre María Jesús Vidal Álvarez e Manuel Alfredo Iglesias Brea.

Segundo. No caso que nos ocupa a candidata solicita, no que se refere aos efeitos derivados da disolução do casal, que se acordem como medidas definitivas as seguintes: 1) Fixação de pensão de alimentos em favor da filha Diana que deverá abonar o pai, consistente em 80 euros mensais enquanto aquela se encontre trabalhando e 150 euros mensais para o momento em que cesse no trabalho. A mãe fica obrigada a comunicar e acreditar de maneira fidedigna e imediata qualquer variação na situação sócio-laboral da filha comum; 2) Atribuição a María Jesús e à sua filha do uso e desfrute do primeiro piso da habitação sita no lugar de Loureda, nº 10, de Boqueixón.

Em relação com a primeira das medidas solicitadas, relativa à pensão de alimentos em favor da filha, cabe destacar que é idêntica à já vigente e acordada na recente sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância de Santiago de Compostela o 16 de novembro de 2015, no procedimento de modificação de medidas definitivas nº 803/2015, e pela que se modificaram as medidas acordadas no seu dia mediante sentença de separação ditada pelo mesmo julgado o 23 de novembro de 2009. E no que diz respeito à segunda das medidas solicitadas, a relativa ao uso da habitação, deve-se significar que essa medida foi a acordada na citada sentença de separação de 23 de novembro de 2009, pela que se lhe atribuiu o uso do baixo da dita habitação a Manuel Alfredo e o do primeiro piso a María Jesús e à sua filha, que a vieram ocupando até o momento actual.

Assim pois, já que se adoptaram com anterioridade medidas sobre as questões solicitadas e que o demandado não compareceu para alegar questões relativas a um possível mudança de circunstâncias que faça necessária a adopção de medidas diferentes ou que aconselhe a sua modificação, procede acordar como definitivas as medidas solicitadas pela candidata.

Terceiro. Não procede fazer expressa imposição de custas, já que, como tem reiterado a jurisprudência, a condenação em custas deve excluir naqueles processos relativos a questões que afectam a filiación, a capacidade de obrar, o estado civil das pessoas e, em geral, questões que requerem uma pronunciação que as partes não podem conseguir no âmbito extraprocesual, posto que exixir uma declaração judicial, mesmo em caso que não exista controvérsia.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda interposta pela procuradora María Aurora Gosende Gómez, em nome e representação de María Jesús Vidal Álvarez, contra Manuel Alfredo Iglesias Brea, em situação de rebeldia processual, e devo declarar e declaro dissolvido o casal existente entre ambos, com todos os efeitos legais inherentes, com a adopção das seguintes medidas definitivas:

1. Fixação de uma pensão de alimentos que Manuel Alfredo deverá abonar à sua filha Diana, na quantidade de 80 euros mensais enquanto aquela trabalhe e 150 euros mensais quando deixe de fazê-lo, com obrigação por parte de María Jesús de comunicar a Manuel, de maneira fidedigna, qualquer mudança na situação laboral da sua filha.

2. Atribuição a María Jesús e à sua filha Diana do primeiro piso da habitação sita no número 10 do lugar de Loureda, Boqueixón.

Tudo isto sem fazer expressa imposição de custas.

Comunique-se a presente sentença, para a sua inscrição marxinal, ao Registro Civil de Santiago de Compostela, onde consta inscrito o casal cujo divórcio se decreta.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra é-la poderão interpor ante este julgado, no prazo de vinte dias contado desde o seguinte ao da sua notificação, recurso de apelação que será resolvido, de ser o caso, pela Audiência Provincial da Corunha.

Expeça-se e una-se certificação desta sentença às actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, o pronuncio, mando e assino. Cristina Bustabad Pérez, juíza do Julgado de Instrução número 3 de Santiago de Compostela».