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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Terça-feira, 16 de maio de 2017 Páx. 23836

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Lugo (Secção Primeira - Civil)

EDITO (688/2016).

No presente procedimento de recurso de apelação 688/2016, seguido por instância de Banco Popular Espanhol face a Manuel Fernández Somoza, este último em situação de ignorado paradeiro, ditou-se o auto nº 54/2017, cujo encabeçamento e resolução têm o teor literal seguinte:

Auto nº 54/2017.

Magistrados:

José Antonio Varela Agrelo.

María Zulema Gento Castro.

Darío Antonio Reigosa Cubero.

Lugo, 20 de abril de 2017.

Vistos em grau de apelação ante esta Secção Primeira da Audiência Provincial de Lugo os autos de execução de títulos não judiciais 64/2016, procedentes do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos, aos quais correspondeu a peça recurso de apelação (LACN) 688/2016, em que aparece como parte apelante, Banco Popular Espanhol, representado pela procuradora dos tribunais María Eugenia Iglesias Penelas, assistido pelo advogado Antonio Sánchez Magariños e, como parte apelada, Manuel Fernández Somoza, que não comparece nesta instância, sobre reclamação de quantidade. Foi magistrado palestrante Darío Antonio Reigosa Cubero.

Parte dispositiva:

Estima-se o recurso de apelação apresentado pela procuradora María Eugenia Iglesias Penelas, em nome e representação de Banco Popular Espanhol, S.A. e revoga-se a resolução de instância. Dever-se-á despachar execução com aplicação da cláusula de juro de demora declarada nula.

Não se efectua expressa imposição das custas da alçada.

Dê ao depósito o destino previsto, de conformidade com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da LOPX, se se constituiu.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe nenhum recurso.

Assim, por este auto, do qual em união aos autos originais se remeterá certificação ao julgado de procedência para a sua execução e demais efeitos, acordámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E ao estar o dito apelado, Manuel Fernández Somoza, em paradeiro desconhecido, e tendo-se declarado a sua rebeldia processual, de conformidade com o disposto nos artigos 156.4º e 164 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, por meio do presente edito notifica-se-lhe a Manuel Fernández Somoza o conteúdo da anterior resolução, dado o seu ignorado paradeiro.

Lugo, 25 de abril de 2017

Gonzalo Lobato Andrés
O letrado da Administração de justiça