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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Terça-feira, 16 de maio de 2017 Páx. 23834

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 747/2014 IP).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicação 747/2014 IP

Julgado de origem/autos: p. ofício autoridade laboral 748/2013 Julgado do Social número 1 de Vigo

María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação 747/2014 desta secção, seguido por instância de Tesouraria Geral da Segurança social contra Andrea Poledna, Yaneth Torrado Areval, Agnieszka Girejko, Lilian Rocío Pico Martínez, Janete López Pimentel, sobre outros direitos laborais, a Sala do Social do Tribunal Supremo ditou a Sentença de 1 de março de 2017, cuja parte dispositiva é a seguinte:

Resolução

Por todo o exposto, em nome do rei e pela autoridad que lhe confire a Constituição, esta Sala decidiu:

1. Estimar o recurso de casación para a unificação de doutrina interposto pela Tesouraria Geral da Segurança social, representada e assistida pelo letrado da Administração da Segurança social.

2. Casar e anular a sentença ditada o 8 de julho de 2015 pela Sala do Social dele Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no recurso de suplicação núm. 747/2014, que resolveu o formulado contra a sentença do Julgado do Social número 1 de Vigo, de 28 de novembro de 2013, ditada nos autos núm. 748/2013, seguidos por instância da Tesouraria Geral da Segurança social contra Exclusivas Torrado Montero, SIL, Lilian Rocío Pico Martínez, Agnieszka Girejko, Andrea Poledna, Cleice Marinho de Souza e Janete Pimentel López.

3. Resolver o debate suscitado em suplicação estimando o da dita classe interposto pela Tesouraria Geral da Segurança social e anular a Sentença do Julgado do Social núm. 1 de Vigo de 28 de novembro de 2013, ordenando repor as actuações no ponto anterior a ditar sentença para que o dito órgão xurisdicional, com liberdade de critério, resolva sobre a demanda de ofício interposta pela Tesouraria Geral da Segurança social.

4. Não efectuar nenhuma pronunciação sobre custas.

Notifique-se esta resolução às partes e insira na colecção legislativa.

Assim se acorda e assina. Seguem as assinaturas e a publicação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Girejko Agnieszka, Andrea Poledna, Marinho De Souza Leice, Lilian Rocío Pico Martínez, Janete López Pimentel, na actualidade em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça