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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Sexta-feira, 5 de maio de 2017 Páx. 22142

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (243/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça em substituição do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 243/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Villar Horta contra Galicarbo, S.L.U., Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

«Auto:

Magistrada juíza: Ana María Souto González.

Em Santiago de Compostela, 11 de abril de 2017.

Antecedentes de facto:

Primeiro. José Antonio Villar Horta apresentou demanda de execução contra Galicarbo, S.L.U., instando a execução da sentença recaída no procedimento de despedimento número 543/2016 seguido ante este julgado e ditada o dia 20 de setembro de 2016, a qual, notificada às partes, alcançou firmeza.

Segundo. Ditada a ordem geral de execução por auto de 27 de dezembro de 2016, por diligência de ordenação da mesma data, acordou-se citar as partes e o Fogasa ao comparecimento do incidente de não readmisión conforme ao artigo 281 da LRXS.

Terceiro. Ao comparecimento assistiu a parte executante, mas não as executadas nem o Fogasa, apesar de constar legalmente citadas. A parte executante ratificou na demanda executiva, solicitando que, dada a imposibilidade de readmisión, se declarasse a extinção da relação laboral com as consequências legais inherentes, reclamado tanto a indemnização coma os salários de tramitação; solicitando-se o recibimento do preito a prova, praticando-se as provas propostas e admitidas com o resultado que consta em autos, e, trás o trâmite de conclusões, se declararam os autos vistos para resolver.

Quarto. Na tramitação dos autos observaram-se as prescrições legais essenciais.

Factos experimentados:

Primeiro. Resulta experimentado que nos autos de despedimento número 543/2016 seguidos ante este julgado recaeu sentença de 20 de setembro de 2016, cuja resolução é a seguinte: “Estima-se a demanda interposta por José Antonio Villar Horta face a Galicarbo, S.L.U. e José Ramón Blanco Barreiro, e declara-se a improcedencia do despedimento com efeitos de 3 de junho de 2016, e devo condenar e condeno a demandado Galicarbo, S.L.U. a que readmita o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 45,74 euros diários ou bem, a eleição da demandado, à extinção da relação laboral com aboação ao candidato da indemnização de 21.010,80 euros por despedimento improcedente; sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia salarial.

A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante um escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se tivesse optado entérase que procede a readmisión”.

Segundo. Adquirida firmeza a sentença a demandado, não exerceram o direito de opção.

Razoamentos jurídicos:

Primeiro. O artigo 280 da Lei reguladora da jurisdição social, baixo a rubrica “Incidente de não readmisión” estabelece que, instada a execução da resolução no que diz respeito à condenação a readmisión, o juiz competente ditará auto em que se despache a execução pela via de incidente de não readmisión e, seguidamente, o secretário assinalará a vista do incidente dentro dos cinco dias seguintes, citando de comparecimento os interessados. A execução de outras pronunciações diferentes da condenação a readmisión submeterá às regras gerais aplicável segundo a sua natureza.

O dia do comparecimento, se os interessados tivessem sido citados em forma e não assistisse o trabalhador ou pessoa que o represente, ter-se-lhe-á por desistido da sua solicitude; se não comparecesse o empresário ou o seu representante, celebrar-se-á o acto sem a sua presença.

Acrescenta o artigo 281 baixo a menção “Auto de resolução do incidente” que no comparecimento, a parte ou partes que concorram serão examinadas pelo juiz sobre os factos da não readmisión ou da readmisión irregular alegada, achegando-se unicamente aquelas provas que, podendo praticar no momento, o juiz considere pertinente. Estender-se-á a correspondente acta do actuado.

Dentro dos três dias seguintes, o juiz ditará auto em que, salvo nos casos onde não resulte acreditada nenhuma das duas circunstâncias alegadas pelo executante:

a) Declarará extinta a relação laboral na data da supracitada resolução.

b) Acordará que se abone ao trabalhador as percepções económicas previstas nos pontos 1 e 2 do artigo 56 do Estatuto dos trabalhadores. Em atenção às circunstâncias concorrentes e aos prejuízos ocasionados pela não readmisión ou pela readmisión irregular, poderá fixar uma indemnização adicional de até quinze dias de salário por ano de serviço e um máximo de doce mensualidades. Em ambos os dois casos, ratearanse os períodos de tempo inferiores a um ano e computarase como tempo de serviço o transcorrido até a data do auto.

Condenará o empresário ao aboação dos salários deixados de perceber desde a data da notificação da sentença que pela primeira vez declare a improcedencia até a da mencionada solução.

Segundo. No presente caso, os factos declarados experimentados resultam da documentário existente em autos e da ficcta confesio aplicada à parte demandado, conforme o artigo 91.2 de LRXS.

Com base na dita documentário e atendidos os preceitos legais citados, procede declarar a extinção da relação laboral a data da presente resolução, e condenar a executada ao aboação das percepções económicas previstas nos pontos 1 e 2 do artigo 56 do ET, na forma indicada no artigo 281.2 apartados b) e c) da LRXS.

Terceiro. Procede no presente suposto, de conformidade com o preceito estabelecido, declarar a extinção da relação laboral e proceder ao cálculo da indemnização por despedimento nos termos expostos.

O candidato veio trabalhando por conta da demanda desde o dia 1 de fevereiro de 2005, com um salário de 1.395 euros, com rateo de pagas extraordinárias.

Deve assinalar-se que para casos como o presente, nos que a relação laboral começou com anterioridade à entrada em vigor da reforma (12 de fevereiro de 2012) haverá de fazer-se o cálculo indemnizatorio em dois trechos, um primeiro trecho pelo tempo de prestação de serviços anterior ao dia 12 de fevereiro de 2012 em que o cálculo se faz a razão de 45 dias de salário por ano de serviço, e um segundo trecho pelo tempo de serviço posterior ao dia 12 de fevereiro de 2012 a razão de 33 dias de salário por ano de serviço.

Pois bem, pelo que respeita à indemnização, haverá de calcular-se a data da presente resolução, 11 de abril de 2016, o que ascende a um total de 20.867,83 euros.

Os salários de tramitação desde o despedimento até a data da presente resolução ascendem a 14.316,62 euros.

Quarto. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deve aterse ao previsto nos artigos 33 do ET e 23 da LRXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Declaro extinta a data da presente resolução a relação laboral que unia a José Antonio Villar Horta com a demandado e condeno a Galicarbo, S.L.U. a abonar-lhe a José Antonio Villar Horta a soma de 20.867,83 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral, a soma de 14.316,62 euros em conceito de salários de tramitação desde a data do despedimento até a presente resolução, resultando um total de 35.184,45 euros.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de reposição no prazo de três dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina, Ana María Souto González, magistrada-juíza de reforço do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

A magistrada. A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Galicarbo, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça