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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Sexta-feira, 5 de maio de 2017 Páx. 22139

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de decreto (ETX 235/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 235/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Carlos Martínez Otero contra Moldsan, S.L.U., Fogasa, foi ditada a seguinte resolução:

«Decreto.

Letrada da Administração de justiça: Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2017.

Antecedentes de facto.

Primeiro. José Carlos Martínez Otero apresentou demanda de execução contra Moldsan, S.L.U., Fogasa.

Segundo. Foi ditado auto despachando execução em 16 de dezembro de 2016 por um total de 14.186,15 euros em conceito de principal (10.573,71 euros em conceito de salários e pagas extra; 3.612,44 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 1.418,61 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de embargo e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a José Carlos Martínez Otero.

Fundamentos de direito

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, se não se tiver conhecimento da existência de bens suficientes da executada em que fazer embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, se forem infrutuosas, total ou parcialmente, a letrada da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia depois de ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar a executada Moldsan, S.L.U. em situação de insolvencia total pelo montante de 14.186,15 euros em conceito de principal (10.573,71 euros em conceito de salários e pagas extra; 3.612,44 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 1.418,61 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecerem novos bens da executada.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., com a indicação “recurso” no campo do conceito, seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Moldsan, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2017

A letrada da Administração de justiça