Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1016/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Ángel Manuel Abel Márquez contra Comercial Electrónica Ricardo, S.L., Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:
Sentencia 172/2017
PÓ. Procedimiento ordinário 1016/2014
Procedimento de origem: /
Sobre: ordinário
Candidato: Ángel Manuel Abel Márquez
Advogada: María Sol Romero Salgado
Demandados: Comercial Electrónica Ricardo, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)
Sentença
Santiago de Compostela, 22 de março de 2017
Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 1016/2014 sendo parte neste, como candidato/s, Ángel Manuel Abel Márquez, assistido da letrada Sra. Romero Salgado; e, como demandado/s, o Fundo de Garantia Salarial (em diante, Fogasa), assistido pelo letrado Crespi Rodríguez, e Comercial Electrónica Ricardo, S.L., que não comparece, malia a sua citación em legal forma, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes
Falha:
Admite-se a demanda interposta por Ángel Manuel Abel Márquez face ao Fogasa e Comercial Electrónica Ricardo, S.L., e, em consequência, declara-se o direito do candidato a perceber o 40 % da indemnização por despedimento na quantidade reclamada de 9.376,75 euros, com condenação ao Fogasa ao seu aboamento.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não ostente o carácter de trabalhador ou habente-causa sua ou beneficiária do regime público de segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na «conta de depósitos e consignações» aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no que deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.
Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no apartado 4 do artigo 229 da LRXS.
Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.
E para que sirva de notificação em legal forma a Comercial Electrónica Ricardo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 4 de abril de 2017
A letrada da Administração de justiça