Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 104/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Carmen Pamela Iglesias Mena contra Silvia Suárez Domínguez e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela
Sentença: 173/2017
Procedimento ordinário 104/2015
Sobre: ordinário
Candidato: Carmen Pamela Iglesias Mena
Demandado: Silvia Suárez Domínguez, Fundo de Garantia Salarial
Advogado/a: Fogasa
Santiago de Compostela, 22 de março de 2017
Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos de procedimento ordinário seguidos neste Julgado com o número 104/2015, em que são parte, como candidata, Carmen Pamela Iglesias Pena, assistida pela letrado Sra. Verde Crespo, e como demandado o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), assistido pelo letrado Sr. Crespi Rodríguez, e Silvia Suárez Domínguez, que não comparece, malia a sua citación em legal forma, pronunciou esta sentença, em nome da sua majestade o rei, com base nos seguintes
Resolução
Estima-se a demanda interposta por Carmen Pamela Iglesias Pena face ao Fogasa e, em consequência, condena-se a demandado a abonar ao candidato a quantidade de 1.331,84 euros nos termos do imploro da demanda, devendo estar as demais partes e passar por tal declaração.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução não cabe recurso de suplicação.
Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.
E para que sirva de notificação em legal forma a Silvia Suárez Domínguez, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 4 de abril de 2017
A letrado da Administração de justiça